Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004713-14.2025.8.13.0672/MG AUTOR: RAFAEL VAZ DE AMORIM ADVOGADO(A): TIAGO BABELES DOS SANTOS (OAB MG172847) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, originalmente distribuída perante o Juizado Especial Cível desta Comarca (2º JD da Comarca de Sete Lagoas), o qual, no entanto, houve por bem, em 04/07/2026, declinar da sua competência, remetendo o feito a este juízo, sob o argumento de que tramitou ação anterior neste juízo, processo nº 5028987-08.2024.8.13.0672, que, segundo o magistrado, envolveria o mesmo núcleo familiar e o mesmo evento fático, atraindo, na sua visão, o disposto no art. 286, I, do Código de Processo Civil. Ouso discordar do juízo de origem, eis que, em linha de pensar diversa, entendo que o julgamento do presente feito deve ser ultimado por ele. A reunião de processos por conexão ou continência, que firma a prevenção de um juízo, tem como finalidade precípua a realização de um julgamento simultâneo, evitando-se, assim, o risco de decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica ou fatos conexos. Contudo, verifica-se que o processo paradigma (nº 5028987-08.2024.8.13.0672), que supostamente atrairia a competência por prevenção, teve a sua fase de conhecimento encerrada em 04/11/2025, mediante sentença que apreciou o mérito. O trânsito em julgado da sentença operou-se em 03/12/2025. No dia 12/12/2025, a fase executiva foi extinta pelo cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 526, §3º do CPC. Referido processo encontra-se, inclusive, arquivado definitivamente desde 26/02/2026. Logo, ao tempo da aferição e reconhecimento da suposta conexão ou prejudicialidade externa entre os feitos, a prestação jurisdicional já havia sido entregue na ação de supracitada. Como é de sabença trivial, não há conexão ou prejudicialidade externa quando um dos processos já foi julgado (art. 55, §1º do CPC, e súmula 235 do STJ), pois ausente, nesta hipótese, risco de prolação de decisões conflitantes a justificar a tramitação e julgamento em conjunto dos feitos. Nesse sentido: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONEXÃO COM AÇÃO JÁ JULGADA - REUNIÃO DESCABIDA - SÚMULA Nº 235 DO STJ. - Descabe reunião de feitos em virtude de conexão se um deles já houver sido julgado.- Conflito negativo de competência procedente.- Competência do juízo suscitado" (Conflito de Competência n. 1.0000.13.057808-1/000 - Rel. Des. Gutemberg da Mota e Silva - j. 10/12/2013). EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART.55, §1º, CPC. SÚMULA 253 DO STJ. - Nos termos do art. 55, §1º do CPC e da Súmula nº 253 do STJ, não há falar em conexão a justificar a distribuição por dependência quando uma das ações já foi definitivamente julgada. - Hipótese na qual a ação que justificou a remessa dos autos ao suscitado já se encontra extinta e não há risco de serem proferidas decisões conflitantes a justificar a distribuição por prevenção. (TJMG - Conflito de Competência 1.0433.08.269029-1/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª Seção Cível, julgamento em 13/11/2019, publicação da súmula em 22/11/2019) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL JÁ JULGADA - INOCORRÊNCIA. - A conexão tem por objetivo a reunião de ações que tenham em comum o objeto ou a causa de pedir, para que possam ser apreciadas de modo simultâneo e único, evitando a possibilidade de ocorrência de julgamentos contraditórios, em nome da economia processual e da eficácia do processo. - Se uma das ações já foi sentenciada, não há que se falar em conexão, porquanto afastado o risco de ocorrência de decisões conflitantes. Inteligência da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.13.078193-3/000, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2014, publicação da súmula em 25/11/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA. AÇÃO JULGADA. SÚMULA 235 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO REVISIONAL. NÃO DESCARECTERIZA A MORA. - A conexão dos feitos objetiva evitar o risco de decisões conflitantes, sendo que, no caso de uma das ações já ter sido julgada, inexiste tal risco, aplicando assim, a Súmula 235 do colendo Superior Tribunal de Justiça ("A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.".) - O simples ajuizamento da ação de revisão contratual não é capaz de elidir a mora. (TJMG - Apelação Cível 1.0696.16.002676-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020) Dessa forma, extinta a possibilidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, cessa a força atrativa da prevenção, não havendo mais fundamento legal para o deslocamento da competência do Juizado Especial Cível, que é o foro competente para apreciar a presente causa. Ante o exposto, com fulcro na Súmula 235 do STJ e no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juizado Especial Cível desta Comarca (2º JD da Comarca de Sete Lagoas), para que seja declarada sua competência para o julgamento deste feito. Em anexo, seguem as sentenças acima mencionadas, bem como as certidões de trânsito em julgado. Confiro força de ofício à presente decisão. Determino a formação do incidente de conflito de competência, devidamente instruído com todas as peças dos autos, com posterior remessa dos autos ao TJMG.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.