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TJMT · 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Processo nº 1004712-14.2026.8.11.0037 SENTENÇA VISTO, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Defesa do acusado THAUAN RICHARD SOUZA NASCIMENTO, alegando que houve contradição e omissão na sentença proferida no ID. 245777833. É o relato necessário. DECIDO. Recebo os presentes como Embargos de Declaração para analisar os pontos considerado contraditório e omisso pela defesa. Os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao Juiz ou Juízes prolatores de decisões, de sentenças ou de acórdãos que esclareçam obscuridade, dúvida, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A respeito, a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - ARTIGO 382 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - ARTIGO 382 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - ARTIGO 382 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO - ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA -- ARTIGO 382 DO CPP. Segundo o artigo 382 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Embargos acolhidos para corrigir erro material do acórdão e, por conseguinte, sanar vício quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.” (TJ-MG - ED: 10024100000710002 MG , Relator: Silas Vieira, Data de Julgamento: 29/01/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 1ª CÂMARA CRIMINAL). Portanto, diante da jurisprudência e com fulcro nos art. 382, do Código de Processo Penal Brasileiro recebo os presentes embargos de declaração. Em síntese, a defesa sustenta a existência de vícios no pronunciamento judicial, alegando: a) nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita objetiva; b) nulidade da busca domiciliar, diante da ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário para o ingresso dos agentes públicos no imóvel; c) inadmissibilidade de declarações informais atribuídas ao acusado, diante da ausência de prévio aviso de seus direitos constitucionais e da suposta inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.123.334/MG; d) contradição na valoração da prova, especialmente quanto à versão apresentada pelo réu e ao depoimento da testemunha Marcos Henrique; e e) omissão quanto ao perdimento dos bens apreendidos, notadamente aparelhos celulares, a quantia de R$ 783,00 e balança de precisão, questionando, ainda, o respectivo nexo com a prática delitiva e sua compatibilidade com o reconhecimento do tráfico privilegiado. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à integração e ao esclarecimento do pronunciamento judicial, sendo cabíveis, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Não se destinam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada nem à substituição da conclusão adotada pelo julgador por aquela pretendida pela parte embargante. No caso concreto, embora tempestivos, os embargos não merecem acolhimento, pois não se verifica qualquer dos vícios legalmente previstos. A defesa sustenta que a abordagem pessoal teria ocorrido sem fundada suspeita e que o ingresso no imóvel não teria sido precedido de consentimento válido. Todavia, a sentença embargada enfrentou expressamente tais questões, consignando as circunstâncias concretas que, no entendimento deste Juízo, legitimaram a abordagem, especialmente o nervosismo exacerbado e a inquietação demonstrados pelos abordados ao avistarem a viatura policial, elementos que, considerados em conjunto com o contexto fático descrito nos autos, foram reputados suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, quanto ao ingresso no imóvel, a sentença registrou que este se deu após a indicação voluntária do endereço pelo próprio acusado, acompanhada da admissão acerca da existência de outros entorpecentes no local. Assim, a matéria foi devidamente examinada. A defesa também aponta omissão quanto à alegada ilicitude das declarações informais atribuídas ao acusado. Não há, contudo, omissão a ser sanada. A sentença examinou a circunstância de que o acusado teria voluntariamente indicado aos agentes públicos o endereço do imóvel e admitido a existência de outros entorpecentes, concluindo que tal comportamento não seria invalidado pelo exercício posterior do direito ao silêncio. Ademais, a condenação não se apoiou exclusivamente em eventual declaração informal do réu. Ao contrário, a conclusão condenatória foi formada a partir do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da materialidade decorrente da apreensão de 148,72g e 85,92g de maconha, além das demais circunstâncias consideradas na sentença. Também não prospera a alegação de contradição na apreciação da prova. A sentença analisou a versão apresentada pelo acusado e a confrontou com os demais elementos constantes dos autos, concluindo que sua narrativa não encontrava respaldo suficiente no conjunto probatório. O depoimento de Marcos Henrique, no sentido de que o acusado exercia atividade laboral como mecânico/soldador, foi considerado, mas não se mostrou suficiente para afastar as demais circunstâncias probatórias relacionadas à prática delitiva. O exercício de atividade lícita, por si só, não exclui a possibilidade de prática simultânea de atividade criminosa, razão pela qual a circunstância foi corretamente valorada em conjunto com os demais elementos de prova. Não há, portanto, contradição a ser sanado. Por fim, a defesa sustenta omissão quanto ao perdimento dos bens apreendidos, especialmente dos aparelhos celulares, da quantia de R$ 783,00 e da balança de precisão. Também nesse ponto não se identifica vício integrativo. A sentença apreciou as circunstâncias relacionadas aos bens apreendidos e reconheceu sua vinculação com a prática delitiva, destacando, entre outros elementos, a presença de balança de precisão, cinco aparelhos celulares e a quantia em dinheiro encontrada em circunstância considerada incompatível com a alegada origem lícita, uma vez que o numerário estava oculto no interior de uma garrafa pet. A conclusão acerca da existência de nexo instrumental ou de proveito relacionado à atividade ilícita decorreu, portanto, da análise conjunta dos elementos probatórios. Da mesma forma, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não conduz à conclusão de que os bens apreendidos possuam origem lícita. O reconhecimento da causa de diminuição se deu por ser o réu primário, e não haver provas de que se dedica à atividades criminosas tampouco que integra organização criminosa. A insurgência defensiva pretende, em realidade, modificar a conclusão adotada na sentença quanto à natureza e à vinculação dos bens apreendidos. Inexistindo vício a ser sanado, os embargos devem ser rejeitados. Por todo o exposto, não acolho os argumentos dos embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença de ID. 245777833. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, data registrada pelo sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
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