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1004711-31.2026.4.01.3306

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA

    Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004711-31.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADALBERTO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELLITON DOS SANTOS GUEDES - BA67085 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ADALBERTO DE ALMEIDA JOELLITON DOS SANTOS GUEDES - (OAB: BA67085) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284979922 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004711-31.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADALBERTO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELLITON DOS SANTOS GUEDES - BA67085 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento como especial do período em que exerceu a atividade de vigilante, sustentando que a periculosidade inerente à profissão, inclusive pelo trabalho armado, caracteriza condição especial de labor. O requerimento administrativo foi formulado em 24/11/2025, sob o NB 238.115.714-4, e indeferido por insuficiência de tempo de contribuição. A controvérsia pode ser solucionada independentemente de dilação probatória. Inicialmente, não há razão para acolher a alegação de inépcia. Embora a petição inicial não individualize adequadamente todos os períodos em quadro específico, é possível compreender que a pretensão deduzida consiste no reconhecimento da especialidade do labor exercido como vigilante e, em consequência, na concessão da aposentadoria especial. Também não subsiste necessidade de suspensão do processo. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.209 da repercussão geral (RE 1.368.225) e fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” O julgamento de mérito ocorreu em fevereiro de 2026, e o acórdão foi publicado em 04/03/2026. A tese é diretamente aplicável ao caso. A causa de pedir apresentada pelo autor está fundada precisamente na periculosidade decorrente do exercício da profissão de vigilante, sendo afirmado na réplica, inclusive, que sempre trabalhou armado. Assim, mesmo que se considere comprovado o exercício da atividade de vigilante com porte de arma de fogo, tal circunstância não permite mais, por si só, o reconhecimento do período como especial, diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. O precedente anterior do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.031, invocado pela parte autora, admitia o reconhecimento da especialidade do vigilante, com ou sem arma, mediante comprovação da efetiva nocividade. Todavia, a controvérsia constitucional foi posteriormente solucionada pelo STF em sentido contrário no Tema 1.209, precedente de repercussão geral que deve ser observado pelos órgãos judiciais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Também não procede o pedido formulado na réplica para que este Juízo module os efeitos da decisão do STF. A modulação dos efeitos de precedente firmado em repercussão geral compete ao próprio Supremo Tribunal Federal. Até o momento, não consta modulação da tese publicada no Tema 1.209, de modo que não cabe ao Juízo de primeiro grau estabelecer limitação temporal não fixada pela Corte Constitucional. A alegação de segurança jurídica e proteção da confiança igualmente não permite afastar precedente constitucional vinculante aplicável à relação jurídica ainda submetida a julgamento. A existência de orientação jurisprudencial anterior favorável não assegura, isoladamente, direito adquirido a determinado entendimento jurisprudencial. Ressalte-se que não há, nas peças apresentadas, alegação concreta de exposição do autor a agente nocivo químico, físico ou biológico distinto da própria periculosidade da atividade de vigilante. A pretensão de especialidade encontra-se estruturada no risco inerente ao exercício profissional, exatamente a matéria resolvida pelo Tema 1.209. Consequentemente, não sendo possível reconhecer como especial o período pretendido com fundamento na atividade de vigilante, não há suporte para a concessão da aposentadoria especial postulada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de tutela de urgência. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA

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