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TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1004709-27.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: LUCIANO DE ALMEIDA LIRA RECLAMADO: E. DA SILVA SANTOS SERVICO DE CARGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7a5e22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo pactuado entre as partes, no valor de R$10.000,00 . Custas pelo reclamante, das quais fica isento na forma da lei. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 dias, a contar do vencimento da última parcela. Contribuições previdenciárias isentas, ante a natureza indenizatória das parcelas que compuseram o acordo. A reclamada arcará com o recolhimento previdenciário cabível, devendo comprovar em 30 dias, após a última parcela, o recolhimento respectivo, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da Constituição Federal. Intime-se a PGF, nos termos dos artigos 832, § 4º, e 879, § 3º, da CLT. Deixo de intimar a PGF, haja vista a Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 10.000,00 e como data da última obrigação o dia 30/01/2027 (já considerado eventual prazo para recolhimentos previdenciários/custas processuais). Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Exclua-se o feito de pauta de audiência. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DE ALMEIDA LIRA
TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1004709-27.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: LUCIANO DE ALMEIDA LIRA RECLAMADO: E. DA SILVA SANTOS SERVICO DE CARGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7a5e22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo pactuado entre as partes, no valor de R$10.000,00 . Custas pelo reclamante, das quais fica isento na forma da lei. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10 dias, a contar do vencimento da última parcela. Contribuições previdenciárias isentas, ante a natureza indenizatória das parcelas que compuseram o acordo. A reclamada arcará com o recolhimento previdenciário cabível, devendo comprovar em 30 dias, após a última parcela, o recolhimento respectivo, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII da Constituição Federal. Intime-se a PGF, nos termos dos artigos 832, § 4º, e 879, § 3º, da CLT. Deixo de intimar a PGF, haja vista a Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023. Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 10.000,00 e como data da última obrigação o dia 30/01/2027 (já considerado eventual prazo para recolhimentos previdenciários/custas processuais). Cumprido o acordo, arquivem-se os autos. Exclua-se o feito de pauta de audiência. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E. DA SILVA SANTOS SERVICO DE CARGAS
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