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1004705-26.2026.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível

    Processo 1004705-26.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Ivair Martinho Graça - Verifico que a planilha de cálculo apresentada pelo autor (fls. 12 e seguintes) aponta diferença remuneratória devida ao longo de todo o período postulado, incluindo o intervalo compreendido entre fevereiro de 2023 e fevereiro de 2026, no qual, todavia, os próprios demonstrativos de pagamento juntados aos autos indicam que o autor esteve lotado na Delegacia de Polícia do 2º Distrito Policial de Taboão da Serra, unidade classificada como 1ª Classe, coincidente com a classe do seu próprio cargo (Delegado de Polícia 1ª Classe), circunstância que, à luz do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 207/79, afasta, em princípio, o pressuposto de exercício em unidade de classe superior e, por consequência, o próprio fundamento da diferença reclamada nesse período. Tal inconsistência entre a documentação de lotação anexada e os valores computados na planilha compromete parcela relevante do valor atribuído à causa, o qual, além de balizar o quantum debeatur, é também parâmetro de fixação da competência deste juízo, na medida em que valores inferiores a sessenta salários mínimos atraem a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Assim, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor para, manifestar-se sobre tal apontamento e, se o caso, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, retificando os cálculos apresentados e excluindo, ou justificando de forma técnica e documentalmente fundamentada, a inclusão de diferenças relativas ao período em que a lotação coincidiu com a classe do próprio cargo, com a consequente retificação do valor atribuído à causa. Determino, ainda, no mesmo prazo, a comprovação do recolhimento da taxa judiciária incidente sobre o valor da causa, tal como retificado nos termos desta decisão, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, limitando-se a formular o pedido genérico na inicial, sem apresentação de declaração de hipossuficiência devidamente fundamentada ou de documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, circunstância agravada pelos próprios demonstrativos de pagamento juntados aos autos, que evidenciam remuneração incompatível com o estado de pobreza na acepção jurídica do termo, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do mesmo diploma legal. - ADV: RODRIGO NOZAQUI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22586/SP)

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