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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1004704-19.2025.8.26.0566/SP EXEQUENTE: VISTORIAS VISAO LIMITADA ADVOGADO(A): NESTOR MOLINA JUNIOR (OAB SP441297) EXECUTADO: DESPACHANTE HAROLDO S/C LTDA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Processo migrado do sistema SAJ para o EPROC. Ciência às partes de que o feito passará a tramitar exclusivamente no sistema EPROC, devendo eventuais peticionamentos, bem como o recolhimento de custas e despesas processuais, serem realizados por meio deste sistema. O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penho­ráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, deverá a parte exequente postular a realização de diligências como expedição de ofícios às seguradoras e entidades abertas de previdência privada, não alcançados pelo sistema SISBAJUD. Outrossim, além da vasta gama de recursos de execução direta, como o Sisbajud, e convênios para localização de bens como Renajud e Sniper, há medidas coercitivas indiretas aceitas pela jurisprudência, como é o caso da inscrição dos devedores nos serviços de proteção ao crédito, visando justamente o constrangimento ao pagamento da dívida. Assim, não esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, indefiro, por ora, tal pedido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar em termos de prosseguimento. Intimem-se.
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