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1004703-94.2026.4.01.3907

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004703-94.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO DOMINGOS BOGEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR EMANUEL DE SOUZA PEREIRA - PA31742 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula, em face do INSS, a concessão de benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal. Alega ser pessoa idosa que a renda de sua família é insuficiente para garantir seu sustento. A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, a teor do art. 203, V, da CF/88. Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão. Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o requerente ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o requerente não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; Quanto a esse último requisito, contudo, não se pode ignorar que ante a superveniência de legislação que estabeleceu critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais - como a Lei n° 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei n° 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei n° 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei n° 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas; assim como o Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), o critério de ¼ do salário-mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Realizando-se uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), tenho que o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser o valor de ½ (meio) salário mínimo. Não obstante, cumpre destacar, que tal parâmetro não se revela absoluto, uma vez que o estado de pobreza pode ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto. Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso trazido à baila. No caso, observo que a demandante, PEDRO DOMINGOS BOGEA, cumpre o requisito etário, uma vez que contava com mais de 65 anos à época do requerimento administrativo. Resta, portanto, examinar o requisito da miserabilidade, no qual reside a controvérsia dos autos. Da contradição entre a perícia social e a réplica quanto à composição do núcleo familiar Constata-se, no curso da instrução, contradição relevante e não esclarecida na própria narrativa da parte autora quanto à composição de seu núcleo familiar, o que repercute diretamente sobre a base de cálculo da renda per capita. Da divergência quanto à composição do núcleo familiar e da fragilidade da versão de residência unipessoal O exame do conjunto probatório evidencia divergência relevante quanto aos fatos narrados pela própria parte autora ao longo do processo, o que compromete a consistência da versão apresentada e repercute sobre a credibilidade das alegações formuladas nos autos no que se refere à composição do núcleo familiar. Na petição inicial (Id. 2264250243), o autor se qualificou como casado, atribuindo à renda familiar o valor recebido por sua cônjuge, Sra. Maria Raimunda Ramos Bogea, postulando a desconsideração dessa renda em razão de a esposa ainda não ter completado 65 anos. Tal versão está em consonância com o Cadastro Único (CadÚnico), Id. 2282938859, atualizado em 27/11/2025, no qual a Sra. Maria Raimunda consta expressamente como cônjuge do autor, no mesmo endereço. Após a produção do laudo de perícia social (Id. 2278308750), com entrevista e visita domiciliar realizada em 22/07/2026, a narrativa da parte autora se alterou: o próprio autor passou a relatar ao perito que é solteiro, reside sozinho e está separado de sua ex-companheira, versão que a parte autora ratificou em manifestação própria (Id. 2278833852), sem qualquer lastro documental autônomo — não há certidão de separação, atualização de estado civil ou comprovante de residência individual que a corrobore. Posteriormente, já em réplica (Id. 2283545840), a parte autora retomou a versão original da petição inicial, voltando a tratar a Sra. Maria Raimunda como cônjuge integrante do núcleo familiar, sem enfrentar ou justificar a contradição com o que havia manifestado a respeito do laudo pericial. Tais inconsistências não se restringem a aspectos periféricos, mas alcançam elemento central da controvérsia — a composição do núcleo familiar, base do próprio cálculo da renda per capita —, revelando dissonância substancial entre as diferentes versões apresentadas pela parte autora em momentos sucessivos do processo. Chama a atenção, ainda, a coincidência entre o surgimento da versão de residência unipessoal e o momento em que essa narrativa se tornava mais favorável ao pleito, o que fragiliza sua força persuasiva. Essa circunstância deve ser sopesada à luz do dever de boa-fé processual (art. 5º do CPC) na valoração da prova e na distribuição do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), cabendo à parte autora, que alega fato constitutivo de seu direito, apresentar narrativa fática consistente e coerente ao longo do processo. Não o fazendo, e diante da ausência de elementos autônomos que corroborem especificamente a versão de residência unipessoal — que, não custa registrar, coincide com a alternativa fática mais favorável ao deferimento do benefício —, não se pode conferir a essa versão a prevalência sobre a narrativa inicial da própria parte, corroborada por registro administrativo autodeclarado e contemporâneo ao requerimento. Ressalva-se que dessa conclusão não se extrai, nesta sede, qualquer juízo quanto a eventual litigância de má-fé (art. 80, CPC), matéria que, se cabível, demandaria apuração em capítulo próprio e contraditório específico, não sendo o caso destes autos. Assim, para os fins desta sentença, adota-se como núcleo familiar do autor o casal formado por ele e pela Sra. Maria Raimunda Ramos Bogea, na forma declarada na petição inicial, na réplica e no CadÚnico. II.3. Da inaplicabilidade do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93 Fixada a composição familiar, cumpre examinar o pedido de exclusão da renda da cônjuge, formulado com fundamento no art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93. O dispositivo somente afasta do cômputo da renda familiar per capita o benefício previdenciário ou assistencial de até 1 (um) salário-mínimo quando recebido por idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, ou por pessoa com deficiência. A Sra. Maria Raimunda, nascida em 23/02/1970, conta atualmente com 56 anos, não atendendo ao critério etário exigido pela norma, tampouco havendo nos autos qualquer elemento indicativo de deficiência em seu favor. Assim, sua aposentadoria por idade (NB 235.444.326-3, R$ 1.621,00, Id. 2283545937) — corretamente identificada como benefício previdenciário, e não como vínculo empregatício "ativo", tal como equivocadamente descrito na contestação do INSS — não pode ser excluída do cálculo por essa via legal, não merecendo acolhida a tese da réplica. Do cálculo da renda per capita e da ausência de comprovação da miserabilidade Computada a renda da cônjuge (R$ 1.621,00) e dividida pelos 2 (dois) integrantes do núcleo familiar, a renda per capita corresponde a R$ 810,50, montante que equivale exatamente a 1/2 (meio) salário-mínimo vigente em 2026. Tal patamar representa o limite superior da flexibilização do critério objetivo admitida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 27 da Repercussão Geral, RE 580.963) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 640), a qual não gera presunção de miserabilidade, apenas afastando o indeferimento automático e exigindo elementos concretos adicionais que demonstrem a vulnerabilidade social do grupo familiar. Nesse ponto, o próprio laudo de perícia social (Id. 2278308750), não obstante as reservas já expostas quanto à composição familiar nele descrita, registra que o autor reside em imóvel próprio, de alvenaria, em condição "razoável" de habitabilidade, com infraestrutura básica regular (água, energia elétrica e internet), sem relato de despesas extraordinárias com saúde ou de outros fatores agravantes de vulnerabilidade social apurados por meio técnico independente da composição familiar controvertida. Ausentes elementos concretos e robustos que confirmem situação de vulnerabilidade social apta a superar o patamar-limite de 1/2 salário-mínimo, não se desincumbiu a parte autora do ônus de comprovar, de forma cabal, o requisito da hipossuficiência econômica previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, nos termos do art. 373, I, do CPC. O quadro fático dos autos, portanto, contraria a alegada situação de miserabilidade, não estando cumprido o requisito legal da hipossuficiência necessário à concessão do benefício assistencial postulado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na iniciale, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal

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