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1004702-92.2026.8.13.0625

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Família e Sucessões da Comarca de São João del-Rei · Sentença

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1004702-92.2026.8.13.0625/MG REQUERENTE: SEBASTIAO UBALDO DE MELO ADVOGADO(A): GISLAINE BERNARDES DO LÍBANO CANÇADO (OAB MG102278) REQUERENTE: HELTON RODRIGO DE MELO ADVOGADO(A): GISLAINE BERNARDES DO LÍBANO CANÇADO (OAB MG102278) REQUERENTE: HELSON CURI DE MELO ADVOGADO(A): GISLAINE BERNARDES DO LÍBANO CANÇADO (OAB MG102278) REQUERENTE: HARILSON CAMARGO DE MELO ADVOGADO(A): GISLAINE BERNARDES DO LÍBANO CANÇADO (OAB MG102278) REQUERENTE: MAYARA MARIA DE MELO ADVOGADO(A): GISLAINE BERNARDES DO LÍBANO CANÇADO (OAB MG102278) REQUERENTE: ARIEL FELIPE DE MELO ADVOGADO(A): GISLAINE BERNARDES DO LÍBANO CANÇADO (OAB MG102278) REQUERENTE: HEDIMILSON ASSIS DE MELO ADVOGADO(A): GISLAINE BERNARDES DO LÍBANO CANÇADO (OAB MG102278) REQUERENTE: POLIANA LUIZA DE MELO ADVOGADO(A): GISLAINE BERNARDES DO LÍBANO CANÇADO (OAB MG102278) SENTENÇA Vistos, etc. S. U. D. M., H. R. D. M., H. C. D. M., H. C. D. M., M. M. D. M., A. F. D. M., H. A. D. M. e P. L. D. M., qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de alvará pleiteando a transferência do veículo automotor deixado pelo falecimento da Sra. Eva Rosa de Andrade Melo, pelos fatos e fundamentos constantes da peça de ingresso que foi devidamente instruída com os necessários documentos. É o necessário relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS Há uma questão de ordem a ser examinada prefacialmente. Em melhor exame do feito, depreende-se dos autos que a parte autora não adotou o correto procedimento para a satisfação de sua pretensão. Consoante majoritário entendimento jurisprudencial, a pretensão relativamente a transferência de veículo automotor deixado pelo “de cujus”, ainda que constituindo um único bem, deve ser postulada em sede de inventário, ante a inexistência de dispositivo legal que possibilite a alteração do registro via alvará judicial. Observa-se os seguintes julgados: “ALVARÁ JUDICIAL - VENDA DE VEÍCULO - LEI Nº 6.858/80 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.1. Em regra, a transmissão de bens deixados por falecido deve ser realizada através da instauração de procedimento do inventário, que se destina a apuração de todo o patrimônio e de eventual existência de dívidas, para que o remanescente seja partilhado entre os sucessores, observando-se que consoante o disposto no artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Segundo o artigo 666 do Código de Processo Civil, independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, não sendo o alvará judicial, independentemente de inventário, autorizado para a transferência de veículo, o que impõe a confirmação da sentença que concluiu pela inadequação da via eleita. 3. Recurso desprovido. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.24.172978-9/001 5004646-76.2023.8.13.0372 (1), Relator(a) Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, Data da publicação da súmula 24/05/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE VEÍCULO. LEI Nº 6.858/80. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. BEM SUJEITO A INVENTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Conforme dispõe o Códex Processual, a transmissão de bens deixados por falecido deve ser realizada através da instauração de procedimento do inventário, a fim de que seja apurado todo o patrimônio e eventual existência de dívidas, para que o remanescente seja partilhado entre os sucessores. - A partir do momento em que se constatou a existência bens a serem inventariados, visto que não previstos pela Lei 6.858/80, revela-se impossível a expedição de alvará para transferência de propriedade de bem móvel e, portanto, faz-se necessária a instalação do procedimento de inventário. Demais disso, conforme dicção da Lei 6.858/80 não se denota qualquer hipótese taxativa a amparar o pleito de dispensa de inventário/arrolamento para a efetiva transferência. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.22.162823-3/001 5003188-93.2022.8.13.0134 (1), Relator(a) Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª Câmara Cível, Data da publicação da súmula 29/08/2022)”. Demais disso, não há previsão do postulado no rol taxativo da Lei nº 6.858/80 que justifique a dispensa do inventário/arrolamento, inviabilizando, pois, a análise nestes autos. Por fim, registre-se que em razão da instrumentalidade da ação de inventário/arrolamento constituir-se de natureza diversa dos autos de alvará judicial, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, ante a inadequação da via eleita, julgo extinto este processo, sem resolução do mérito, conforme dicção do art. 485, IV do CPC. Sem custas processuais, posto que sob o pálio da assistência judiciária. Cumprida a sentença, baixar e arquivar. P.R.I.

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