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1004702-60.2026.8.13.0183

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004702-60.2026.8.13.0183/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6262728-57.2025.4.06.3800/UF AUTOR: JORGE FRANCISCO NEVES DE FREITAS ADVOGADO(A): DENISON ALVES SALMASO (OAB MG059825) DECISÃO Trata-se de ação proposta por JORGE FRANCISCO NEVES DE FREITAS em face de BANCO DO BRASIL SA. Foi determinada a intimação da parte Autora para, em 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência, apresentando os documentos elencados no despacho. Decorreu o prazo sem manifestação da parte. É o relato do necessário. Decido. A Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e também a Lei n. 1.060/50, têm por propósito facilitar o acesso à jurisdição para a parte necessitada, esta entendida como sendo a que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme dispõe o art. 4º, da Lei n. 1.060/50: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. A concessão de tal benesse sempre foi vista de forma ampla, exigindo-se dos jurisdicionados que apenas prestassem tal declaração, pois haveria a presunção legal de veracidade do alegado. Todavia, o que se tem constatado é que a concessão da gratuidade de justiça de maneira indistinta, mostra-se temerária; sendo inclusive, observadas situações nas quais pessoas que não necessitam de tal concessão tem-se beneficiado desta de forma indevida. Em que pese o Código de Processo Civil, ter revogado em suas disposições finais, de forma expressa alguns artigos da Lei 1.060/50 (art.1.072,II, CPC/2015) e ainda que o aludido diploma estabeleça em seu artigo 99 a desnecessidade de apresentação de declaração de hipossuficiência, tem-se que a presunção relativa de necessidade não foi afastada: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art.99, §2º, CPC/2015). Intimada a parte Autora para comprovar a alegada hipossuficiência, o prazo decorreu sem manifestação. Nota-se, portanto, que, além de não atender a contento a determinação judicial - cujo cumprimento não se mostra complexo -, a parte Requerente ainda deixou de comprovar a alegada hipossuficiência, por não fornecer elementos suficientes para a análise. Com efeito, a assistência judiciária gratuita somente deve ser deferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CR, prisma sob o qual devem ser examinadas as disposições dos arts. 98 e ss. do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte Autora, e determino a sua intimação para, em 15 dias, recolher as custas iniciais, pena de cancelamento da distribuição, independentemente de nova comunicação. Intime-se. Cumpra-se.

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