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TJSP · Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004700-70.2026.8.26.0590 - Arrolamento Comum - Sucessões - Marcos Roberto Alves - José Alves de Lima - - José Roberto Alves - Vistos. 1. Processe-se o Inventário, na forma de arrolamento, dos bens deixados por FRANCISCA ALVES DE LIMA. 2. Nomeio inventariante o Sr. Marcos Roberto Alves, independentemente de compromisso, o qual deverá providenciar: a) a apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; b) a apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do artigo 653 do CPC; c) a juntada da certidão negativa de débitos da Fazenda Municipal relativoao imóvel; d) a juntada das certidões negativas de débitos federais em nome da autora da herança, obtidas junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no site http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou junto à Delegacia da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; e) a comprovação do recolhimento do ITMCD e a juntada da manifestação administrativa da Fazenda do Estado quanto ao recolhimento efetuado, nos termos do Comunicado nº N-028/2017, expedido pela Secretaria da Fazenda - Delegacia Regional Tributária do Litoral. f) a juntada da certidão atualizada de casamento da autora da herança; g) a juntada das certidões de óbito dos filhos pré-mortos do autor da herança. h) a juntada da certidão de inexistência de testamento deixado pela autora da herança, consoante dispõe o artigo 2.º, do Provimento 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. A solicitação deverá ser feita através de acesso ao portal www.censec.org.br, precisamente no link Busca de Testamento. As informações sobre o pedido de busca de testamento poderão ser obtidas através do endereço eletrônico http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/InformaçoesTestamento.aspx. Na hipótese de o requerente ser beneficiário da assistência judiciária, providencie, a serventia, a consulta nos termos do Comunicado CG 327/2017 e artigo 218 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 3. A presente decisão deve ser cumprida no prazo de vinte dias. No silêncio, o que deverá ser certificado, suspendo o andamento do feito, arquivando-se os autos. 4. A obrigação de pagar as despesas processuais, no inventário, pertence ao espólio e não aos herdeiros. Diante disso, o pedido de gratuidade de justiça será apreciado após a juntada aos autos das primeiras declarações. A taxa judiciária, se o caso, deverá ser recolhida antes da homologação da partilha. 5. Esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, in fine, do Código de Processo Civil de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Intime-se. - ADV: TAILLY ALVES LOUREIRO (OAB 430107/SP), TAILLY ALVES LOUREIRO (OAB 430107/SP), TAILLY ALVES LOUREIRO (OAB 430107/SP)
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