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TJSP · Foro de São Vicente - 4ª Vara Cível
Processo 1004700-07.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antonio dos Prazeres Santos - Sinab – Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Vistos. Fls. 169/171 e 178: imprescindível a realização de perícia nos documentos cuja falsidade foi arguida (fls. 156/163), com a finalidade de verificar se as assinaturas constantes nos mesmos são provenientes do punho do autor. Para tanto nomeio Irani Aparecida Torres, perita habilitada neste juízo, para realizar a perícia documental, que deverá ser intimada a proceder conforme o art. 465, §2º, inciso I do CPC, apresentando no prazo de 05 dias sua proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias. Assim, caberá ao réu arcar com o custo da perícia, aplicando-se o o disposto no inciso II do artigo 429, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, a possibilidade de a perita requerer outros documentos que se mostrem convenientes e necessários. Observe-se que a perita poderá requisitar eventualmente os documentos em seu original ou mesmo o comparecimento do autor para colheita de material grafotécnico. Prazo para entrega do laudo: 60 dias, a contar da intimação com o depósito dos honorários. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Sem prejuízo, conforme o disposto no art. 465, §1º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, poderão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, assim como indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Por ocasião da intimação do Expert para dar inicio aos trabalhos esclareça-se também que este deverá observar o Comunicado Conjunto nº 605/2018, da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado e Corregedoria Geral de Justiça, se valendo do peticionamento eletrônico para apresentação de laudos e eventuais manifestações nos processos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP)
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