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1004699-77.2026.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1004699-77.2026.8.26.0625 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Helena Leite - Antonio Leite Filho - - Maria Aparecida Gomes - - Teresinha Cristina da Conceição - - João de Jesus Leite - - José Benedito Leite - - Maria Teresa Leite Lourenço e outros - Vistos. 1) Conforme entendimento predominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as custas do processo devem ser arcadas pelo espólio, o que significa dizer que os herdeiros não possuem legitimidade para requererem a gratuidade, ainda que sejam hipossuficientes. Dessa forma, as custas e despesas processuais do inventário não podem ser imputadas ao inventariante e/ou aos herdeiros, mas sim ao espólio, não havendo que se perquirir se aqueles possuem ou não condições financeiras para custear o processo. No caso de espólio com valores suficientes para suportar as custas processuais, mas que não possua liquidez imediata, nada impede o diferimento das custas processuais, nos termos do artigo art. 4º, § 7º da Lei 11.608/2003. Nesse sentido, confiram-se os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Inventário. Justiça gratuita. Decisão que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelas partes. Irresignação. Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio. Valor do monte mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais. Diferimento do pagamento das custas até o momento da homologação da partilha ou adjudicação. Possibilidade. Inteligência do art. 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/03. Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido" (Agravo de instrumento nº 2042875-14.2024.8.26.0000; Rel. Alexandre Marcondes; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; j. 29.2.2024). "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO Decisão que indeferiu a gratuidade Inconformismo Em se tratando de inventário ou arrolamento, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio, razão pela qual deve ser aferida a capacidade econômica do monte mor para efeito de concessão da gratuidade Monte mor composto por veículos e imóveis em valor suficiente para suportar as despesas do processo Todavia, como tais bens não possuem liquidez imediata, de se acolher o pedido subsidiário, nos termos do art. 4º, § 7º da Lei 11.608/2003, para determinar que o recolhimento das custas seja realizado ao final do processo, antes da homologação da partilha, de modo a garantir o acesso da autora à prestação jurisdicional reclamada Decisão reformada Recurso provido" (Agravo de instrumento nº 2033765-88.2024.8.26.0000; Rel. Salles Rossi; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; j. 23.2.2024). No caso dos autos, tendo em vista que o monte mor é composto por veículos e imóveis em valor que se mostra suficiente para suportar as despesas do processo, de rigor o indeferimento da gratuidade. No entanto, como tais bens não possuem liquidez imediata, defiro o pedido de diferimento no recolhimento das custas para o final do processo, em momento anterior à partilha, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003. 2) Anoto que em ação de inventário, o valor da causa deverá corresponder ao valor total dos bens que integram o monte mor, conforme disposto no artigo 4º, § 7º da Lei 11.608/03, devendo ser comprovado nos autos o valor efetivo dos bens objetos da partilha. Dessa forma, atente-se a parte autora acerca da necessidade de oportunamente proceder a alteração do valor da causa e complementar o recolhimento das custas judiciais, se for o caso, atentando-se à tabela prevista no artigo acima mencionado. 3) Nomeio Maria Helena Leite para o cargo de INVENTARIANTE nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Therezinha de Jesus Leite, ficando a parte inventariante compromissada independentemente de assinatura de termo, servindo a presente decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A validade da presente como certidão está vinculada à verificação de sua autenticidade através do código existente na assinatura digital à margem direita. 4) Anoto que os seguintes herdeiros encontram-se representados nos autos por procuradora constituída: - Maria Helena Leite (fls. 37/41); - Antonio Leite Filho e esposa Maria Aparecida dos Santos Leite (fls. 42/47); - Maria Aparecida Gomes e esposo José Dirceu Gomes (fls. 48/53); - Teresinha Cristina da Conceição e esposo Valdemir da Conceição (fls. 54/59); - João de Jesus Leite e esposa Roseli Vitor Leite (fls. 60/65); - José Benedito Leite (fls. 66/71); - Maria Teresa Leite Lourenço e esposo Alexandre de Fátima Lourenço (fls. 72/77). Anoto que não se encontram representados nos autos: - Maria Mabilha Leite Nogueira; José Elias Leite; os sucessores do herdeiro pré-falecido Nelson Leite. Anoto a juntada dos seguintes documentos: - certidão de óbito da autora da herança (fls. 15/16); - comprovante de situação cadastral do CPF da autora da herança (fl. 17); - cópia do documento de identidade da autora da herança (fl. 18); - certidão negativa de testamento (fls. 19/20); - certidão negativa de débitos federais (fl. 21); - certidão negativa de débitos estaduais inscritos em dívida ativa (fl. 22); - certidão negativa de débitos estaduais não inscritos em dívida ativa (fl. 23); - certidão negativa de débitos trabalhistas (fl. 24); - matrícula imobiliária nº 43.718, expedida em 18/06/2026 (fls. 25/29); - certidão de valor venal do imóvel cadastrado sob BC nº 2.5.016.010.001 (fl. 30); - matrícula imobiliária nº 24.510, expedida em 18/06/2026 (fls. 31/35); - certidão de valor venal do imóvel cadastrado sob BC nº 2.4.076.009.001 (fl. 36); - procuração, documentos pessoais e comprovante de endereço de Maria Helena Leite (fls. 37/41); - procuração, documentos pessoais e comprovante de endereço de Antonio Leite Filho e esposa (fls. 42/47); - procuração, documentos pessoais e comprovante de endereço de Maria Aparecida Gomes e esposo (fls. 48/53); - procuração, documentos pessoais e comprovante de endereço de Teresinha Cristina da Conceição e esposo (fls. 54/59); - procuração, documentos pessoais e comprovante de endereço de João de Jesus Leite e esposa (fls. 60/65); - procuração e documentos pessoais de José Benedito Leite (fls. 66/71); procuração, documentos pessoais e comprovante de endereço de Maria Teresa Leite Lourenço e esposo (fls. 72/77); - certidão de óbito de Nelson Leite (fl. 78). Anoto que a certidão de óbito da autora da herança juntada às fls. 15/16, bem como as certidões de casamento juntadas às fls. 45, 51, 57, 63, 69 e 75, encontram-se desatualizadas para fins de inventário. Assim, deverá a parte inventariante providenciar a juntada das respectivas certidões atualizadas, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação desta decisão. 5) No prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação desta decisão, de maneira lógica, objetiva e organizada, apresente o(a) inventariante nomeado(a) as primeiras declarações, nos termos do artigo 618, inciso III e 620 do Código de Processo Civil, regularizando, ainda, a representação processual de todos os interessados ou formulando pedido de citação dos herdeiros que não estiverem representados nos autos, providenciando o que for necessário para o ato, se o caso. 6) São documentos indispensáveis e que devem vir para os autos exceto os anexados nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias: 6.1) a certidão atualizada de nascimento e/ou de casamento do(a)(s) autor(a)(es) da herança; 6.2) se o de cujus era solteiro, viúvo, separado de fato, separado judicialmente ou divorciado: declaração de duas pessoas (não parentes), com firma reconhecida e cópia autenticada do RG e CPF, atestando que ele não mantinha união estável quando veio a óbito; 6.3) certidões negativas de débitos municipais (englobando débitos mobiliários e imobiliários), em nome do(s) de cujus; 6.4) certidões atualizadas de nascimento e/ou de casamento dos herdeiros, conforme o caso; e, tratando-se de herdeiros por representação, deverá ser exibida a certidão de óbito do herdeiro necessário pré-morto, a fim de comprovar a condição de herdeiro por representação; caso se tratem de herdeiros colaterais, necessária a comprovação do óbito dos genitores do(s) de cujus, mediante a exibição das respectivas certidões de óbito; 7) Registro que na hipótese em que a parte inventariante formule pedido de dilação de prazo para juntada de documentos, fica desde logo deferido o prazo de 30 dias (por três vezes no máximo, de forma sucessiva), hipótese em que o prazo começará a fluir da publicação do ato ordinatório pela Serventia. 8) Apresentadas as primeiras declarações, providencie a zelosa serventia o necessário para: (a) as citações necessárias nos termos do artigo 626 do Código de Processo Civil, se o caso; e (b) a publicação do edital mencionado no §1º do artigo 626 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP), RENATA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 471070/SP)

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