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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Processo 1004697-49.2025.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Edna Franzotti Bierkennhejer - Márcio Covello - Relatados, DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da citação. A citação por hora certa foi realizada após diligências do oficial de justiça no endereço do requerido, diante das circunstâncias constatadas no cumprimento do mandado, não se verificando nulidade capaz de comprometer o ato. De todo modo, ainda que se cogitasse de alguma irregularidade formal, a questão estaria superada pelo comparecimento espontâneo do requerido, que constituiu advogado, apresentou contestação e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou eventual nulidade da citação. Não há, portanto, qualquer nulidade processual a ser reconhecida. No mérito, verifica-se a perda superveniente do objeto da demanda. A presente ação foi proposta exclusivamente com o objetivo de obter a rescisão da locação e o despejo do requerido por falta de pagamento. Não foi formulado pedido de condenação ao pagamento dos aluguéis ou encargos locatícios vencidos ou vincendos, de modo que eventual crédito da autora não integra o objeto desta demanda. É incontroverso que, no curso do processo, o requerido promoveu a desocupação voluntária do imóvel e devolveu as chaves em 04/01/2026, restituindo a posse à locadora. A providência material perseguida pela ação foi, portanto, alcançada supervenientemente. Não mais subsiste interesse processual na expedição de mandado de despejo, pois o requerido já deixou voluntariamente o imóvel. A superveniente perda do objeto conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Isso não significa, entretanto, que a autora deva suportar os ônus decorrentes da demanda. Para definição da responsabilidade pelas verbas de sucumbência, deve ser observado o princípio da causalidade, examinando-se quem deu causa à instauração do processo e à posterior perda de seu objeto. Nesse aspecto, a documentação existente e a própria defesa demonstram que, ao tempo do ajuizamento, havia inadimplemento das obrigações locatícias. O requerido não nega propriamente a falta de pagamento, procurando justificá-la pela crise econômica e pela expressiva redução do faturamento de seu estabelecimento comercial. A justificativa não afasta a mora nem a legitimidade do ajuizamento da ação. A alegação de dificuldades econômicas inerentes à atividade empresarial não constitui, por si só, fato extraordinário e imprevisível capaz de afastar a obrigação de pagamento dos aluguéis e os efeitos decorrentes do inadimplemento. Assim, quando proposta a ação, estavam presentes os pressupostos para o despejo por falta de pagamento, nos termos dos arts. 9º, III, e 23, I, da Lei nº 8.245/91. Foi o inadimplemento do requerido que tornou necessário o ajuizamento da demanda, e a satisfação da pretensão somente ocorreu posteriormente, mediante sua desocupação voluntária do imóvel. Consequentemente, embora o processo deva ser extinto pela perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo requerido, que deu causa à instauração da demanda. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485 inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: EVERTON DA SILVA SANTANA (OAB 281572/SP), MÁRCIO COVELLO (OAB 326281/SP)
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