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TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004697-18.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BERNARDA FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A DESTINATÁRIO(S): BERNARDA FERREIRA GOMES SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - (OAB: PI17523-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466484847) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004697-18.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801126-89.2021.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:BERNARDA FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004697-18.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801126-89.2021.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que, nos autos da Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por BERNARDA FERREIRA GOMES, julgou parcialmente procedente o pedido. A decisão de primeiro grau condenou a autarquia a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da autora, pelo período de 06 (seis) meses após a implantação, e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (13/04/2021), acrescidas de juros e correção monetária. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a Data de Cessação do Benefício (DCB) deveria ser fixada em 15/03/2023, data esta que teria sido expressamente indicada no laudo pericial como termo final da incapacidade temporária. Argumenta que a decisão de estender o benefício por 6 meses contraria a prova técnica. Subsidiariamente, requer a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021. A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004697-18.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801126-89.2021.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise do termo final do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora e aos consectários legais da condenação. O INSS defende que a sentença extrapolou os limites da prova pericial ao fixar o prazo de duração do benefício em 6 (seis) meses, em vez de adotar a data de 15/03/2023, que alega ter sido indicada pelo perito. A tese recursal não merece prosperar. Conforme se extrai da sentença e dos documentos acostados, a questão da incapacidade foi dirimida por meio de perícia médica judicial, que se revela a prova fulcral para a resolução da lide. O laudo pericial (ID 32273228) foi conclusivo ao diagnosticar a autora, trabalhadora rural, como portadora de Hérnia de Disco Lombar, patologia registrada sob o CID M51.1. O ponto de maior relevância na conclusão do expert, e que fundamenta a manutenção da sentença, é a qualificação da incapacidade: o perito judicial atestou que a incapacidade da segurada para sua atividade habitual é permanente e parcial. Ora, o laudo pericial, embora seja um elemento técnico de suma importância, não detém o poder de vincular de modo absoluto a decisão do magistrado. Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), segundo o qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a apreciação livre e fundamentada de todo o acervo probatório. No caso concreto, o perito, ao mesmo tempo em que sugere uma data para reavaliação, classifica a incapacidade como "permanente". Diante dessa aparente ambiguidade, o juízo a quo agiu com acerto e prudência. A condição de "permanente", ainda que "parcial", para uma trabalhadora rural que depende de esforço físico, representa um óbice significativo, senão intransponível, ao exercício de sua atividade habitual. Nesse cenário, a fixação de um prazo de 6 (seis) meses para a duração do benefício, em vez de uma data de cessação abrupta e específica, alinha-se com a finalidade social da norma previdenciária. Tal prazo não apenas garante à segurada um período de amparo para seu sustento, como também confere à autarquia previdenciária tempo hábil para uma reavaliação administrativa criteriosa da persistência da incapacidade ou, de forma mais diligente, para a inclusão da segurada em programa de reabilitação profissional, conforme preceitua o art. 62 da Lei nº 8.213/91. A decisão do magistrado sentenciante, portanto, não contrariou o laudo, mas o interpretou de maneira consentânea com a proteção constitucional ao trabalhador e com a natureza da patologia diagnosticada, que, sendo permanente, não se coaduna com uma data de cessação predeterminada e de curto prazo. No que tange ao pleito subsidiário de aplicação da taxa SELIC, entendo que a sentença, ao determinar a aplicação do IPCA-E para a correção monetária, seguiu orientação consolidada à época, com base no julgamento do Tema 810 pelo STF. A manutenção dos critérios definidos na origem, neste ponto, não constitui erro a ser sanado, mantendo-se a coerência do julgado de primeiro grau. Dos Honorários Recursais Por fim, em razão do total desprovimento do recurso interposto pelo INSS, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Dessa forma, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios fixados na sentença, que passam a totalizar 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004697-18.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801126-89.2021.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BERNARDA FERREIRA GOMES E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR (CID M51.1). TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, em ação de concessão de benefício previdenciário, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a implantar o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, pelo período de 6 (seis) meses, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (13/04/2021). 2. O laudo médico pericial, prova técnica central para o deslinde da controvérsia, atestou que a segurada, trabalhadora rural, é portadora de Hérnia de Disco Lombar (CID M51.1), concluindo pela existência de uma incapacidade laboral permanente e parcial. 3. O laudo pericial constitui um importante elemento de prova, mas não vincula o convencimento do magistrado, que pode e deve sopesá-lo com os demais elementos dos autos para formar sua convicção. A conclusão pericial pela incapacidade "permanente e parcial" confere ao julgador a prerrogativa de, com base no princípio do livre convencimento motivado, estabelecer as condições do benefício de forma a melhor proteger o segurado, considerando a natureza da patologia e a impossibilidade de retorno à sua atividade habitual. 4. A fixação do benefício pelo prazo de 6 (seis) meses, conforme determinado na sentença, revela-se medida prudente e razoável, mais consentânea com a natureza "permanente" da incapacidade parcial do que a mera fixação de uma data de cessação estimada pelo perito. Tal prazo assegura à segurada a continuidade do amparo previdenciário enquanto possibilita à autarquia um período adequado para reavaliar a condição de saúde da beneficiária ou, se for o caso, encaminhá-la para programa de reabilitação profissional, em estrita observância à finalidade social do benefício. 5. Em razão da sucumbência recursal do INSS, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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