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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1004696-81.2025.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.F.S. - - M.L.F.B. - - L.L.F.B. - J.L.B. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de convivência ajuizada por M.L.F.B. e L.L.F.B., representadas por sua genitora, M.A.F.S., em face de J.L.B. No curso do feito, M.A.F.S. foi incluída no polo ativo quanto aos pedidos relativos à guarda e convivência, tendo especificado o regime pretendido. O requerido concordou com a regularização e com o regime de convivência proposto. A controvérsia remanescente concentra-se na obrigação alimentar. Os alimentos provisórios foram inicialmente arbitrados em 30% dos rendimentos líquidos do requerido. Em agravo de instrumento, a E. 4ª Câmara de Direito Privado manteve esse percentual para a hipótese de vínculo formal, cumulando-o com o cartão vale-alimentação já fornecido, e fixou a prestação em 50% do salário mínimo para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal. O acórdão ressaltou a necessidade presumida das duas filhas menores e a ausência, naquele momento, de certeza quanto aos rendimentos do alimentante. Instadas a especificar provas, as partes não indicaram necessidade de dilação probatória. O requerido afirmou expressamente não possuir outras provas a produzir, reiterando apenas sua insurgência quanto ao valor dos alimentos, e manifestou interesse em nova tentativa conciliatória. Considerando que já houve tentativa de conciliação infrutífera e que a nova audiência foi requerida apenas pelo requerido, sem notícia de concordância da parte contrária, sua repetição, neste momento, não se mostra necessária. A autocomposição permanece possível a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A causa encontra-se suficientemente delimitada. A guarda e a convivência não apresentam controvérsia substancial, diante da concordância do requerido com a proposta apresentada pela genitora. Quanto aos alimentos, a controvérsia é essencialmente documental e jurídica, e nenhuma das partes indicou prova oral ou técnica concretamente necessária. Mostra-se, portanto, dispensável a abertura de instrução probatória. Assim, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a designação de nova audiência de conciliação e declaro encerrada a instrução, por inexistirem provas úteis pendentes de produção. Anote-se que, até ulterior pronunciamento, permanecem vigentes os alimentos provisórios nos exatos termos definidos pela E. 4ª Câmara de Direito Privado, devendo ser observado o v. acórdão de fls. 130/134, inclusive quanto à base de cálculo das verbas remuneratórias e às exclusões nele estabelecidas. Diante do interesse de menores, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação final, nos termos dos arts. 178, II, e 179 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: MÔNICA CRISTINA DE SOUZA (OAB 416872/SP), MÔNICA CRISTINA DE SOUZA (OAB 416872/SP), DÉBORA HELOISA COSTA (OAB 551818/SP), DÉBORA HELOISA COSTA (OAB 551818/SP), MÔNICA CRISTINA DE SOUZA (OAB 416872/SP), DÉBORA HELOISA COSTA (OAB 551818/SP), MARCEL DE CASTRO (OAB 275184/SP)
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