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1004696-06.2025.8.26.0481

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara

    Processo 1004696-06.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar) - Marlene Gonçalves de Lima Kurak - Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova testemunhal. Com fulcro no artigo 1º, § 1º, do Provimento CSM 2651/2022, designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 07/10/2026 às 13:30h, a qual será realizada de forma mista (presencial e virtual). Faculta-se às partes, advogados e testemunhas o comparecimento presencial, no endereço declinado no cabeçalho desta deliberação. Em caso de comparecimento de forma remota, caberá ao patrono informar nos autos e-mail válido e número de celular ativo, incluindo da parte que representa e das testemunhas arroladas nos casos previstos no artigo 455, §§ 1º e 2º, do CPC, a fim de possibilitar o envio dos convites para acesso ao ato. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (art. 455, do CPC), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, bem como e-mail válido e número de celular ativo, a fim de possibilitar o envio do convite para acesso à audiência virtual. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). Para a(s) parte(s) que solicitou a prova testemunhal, fixo o prazo de 5 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e do local de trabalho - art. 450, do CPC), sob a pena de preclusão. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato. (art. 357, § 6º, do CPC). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, providencie a serventia a intimação das respectivas testemunhas (art. 455, § 4º, IV, do CPC). Figurando no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, do CPC). Tratando-se de policial a intimação deverá ser feita através do endereço eletrônicoaudienciasjudiciais@policiacivil.sp.gov.br, quando se tratar de Policial Civil edpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br, no caso de Policial Militar, nos termos do Comunicado CG 305/14. A audiência será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada via computador ou smartphone com internet estável. Em caso de utilização da ferramenta pelo aparelho celular, o aplicativo deverá ser instalado para que seja possível o ingresso à reunião. No caso do uso de computador, basta o link de acesso. O link está disponível através do QR Code que segue na parte final da presente decisão. Para acessa-lo, basta a instalação de um Leitor de Código de QR Code no aparelho celular, acessar o aplicativo, e apontar a câmera para a imagem. Para tanto, providencie a serventia a criação do evento no aplicativoMicrosoft Teams, incluindo-se, por ora, na condição de organizadora (anfitriã), a escrevente técnico judiciário Thais Ayumi Hojo Ferreira (thaferreira@tjsp.jus.br). Para viabilizar a realização da audiência virtual, o escrevente designado deverá organizar o ato e encaminhar os convites aos participantes. Desnecessário que seja deprecado a inquirição de eventuais testemunhas residentes em outras comarcas, já que a audiência será realizada de forma virtual. As testemunhas arroladas ficam advertidas que se deixarem de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento da audiência (art. 455, § 5º, do CPC). Servirá a presente decisão como mandado. Int. - ADV: LUCIMARA MARIA BATISTA PEREIRA E SILVA (OAB 323571/SP)

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