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1004693-31.2022.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1004693-31.2022.8.26.0554 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lezenite Barreto do Nascimento - Luis Carlos Silverio - - Márcio Silverio - - Valmir Silverio - - Washington Luiz Silvério e outro - Vistos. Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Jorge Silvério, falecido em 22/01/2022, casado sob o regime da comunhão parcial com Lezenite Barreto do Nascimento, deixando os filhos Washington Luiz, Luis Carlos, Márcio e Valmir Silvério, além do filho pré-morto Marco Aurélio Silvério, representado pela neta Samanta Carolina Mendes Silvério. Foram arrolados dois imóveis (matrículas nº 27.209 e nº 17.257 do 1º RI de Santo André) e saldo em conta poupança do falecido. Nomeada inventariante a viúva (fls. 10/11), foram apresentadas primeiras declarações e plano de partilha (fls. 22/32). Os herdeiros Valmir, Luis Carlos e Márcio habilitaram-se nos autos (fls. 152/175) e Samanta foi citada pessoalmente, sem impugnação (fls. 103/104 e 176). Os herdeiros requereram a remoção da inventariante e ajuizaram ação de exigir contas (autos nº 1028475-96.2024.8.26.0554), em apenso, tendo sido determinado que as questões relativas aos aluguéis e às despesas dos imóveis sejam ali discutidas (fls. 233/235 e 275/276). Desde então, a inventariante vem depositando mensalmente 50% dos valores locatícios (fls. 274 e seguintes, até fls. 418/422). Confirmada, por resposta do 1º Oficial de Registro Civil (fls. 248/265, mantidos em sigilo), a adoção de Larissa Tabata Almeida da Silva, filha do herdeiro pré-morto Marco Aurélio, a decisão de fls. 393 reconheceu a ruptura do vínculo sucessório (art. 41 do ECA), determinou sua exclusão do rol de herdeiros e a retificação do assento de óbito (art. 109 da Lei nº 6.015/73). Expedido o Mandado de Averbação (fls. 409) e encaminhado via CRC-Jud (fls. 410), o Cartório exige, para a averbação, a certidão de trânsito em julgado da decisão (fls. 405 e 417). Noticiou-se, ainda, o falecimento do herdeiro Márcio Silvério em 12/09/2025, que deixou companheira (Maria Sonia da Silva de Oliveira) e os filhos Eric e Felipe de Souza Silvério (fls. 322/335, 344/349 e 352/380), pendente a regularização determinada a fls. 393. Juntada a certidão de nascimento de Samanta (fls. 401) e os IPTUs quitados de 2026 (fls. 390/392). É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Certifique a Serventia o trânsito em julgado da decisão de fls. 393, na parte em que determinou a exclusão de Larissa Tabata Almeida da Silva do rol de herdeiros e a retificação do assento de óbito de Marco Aurélio Silvério. Em seguida, expeça-se novo Mandado de Averbação ao 1º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santo André, instruído com a respectiva certidão de trânsito em julgado, para averbação no assento de óbito, a fim de que passem a constar como filhos deixados apenas Jeferson e Samanta, mantidos inalterados os demais dados. Encaminhe-se pelo sistema CRC-Jud, cabendo à inventariante comprovar nos autos a averbação em 15 (quinze) dias. 2. Quanto à sucessão do herdeiro pós-morto Márcio Silvério, verifica-se que seus sucessores Maria Sonia da Silva de Oliveira (companheira) e Felipe de Souza Silvério encontram-se habilitados nos autos. Considerando que o quinhão será atribuído integralmente ao espólio, sem qualquer discussão sucessória neste feito, que caberá ao inventário próprio, fica dispensada a nomeação de inventariante em ação própria. Consigne-se que a ausência de representação de Eric Silvério, em lugar incerto e não sabido, não obsta o prosseguimento, ficando seu direito integralmente resguardado pela atribuição indivisa do quinhão ao espólio, cujo levantamento dependerá da definição das quotas em inventário próprio. 3. Apresente a inventariante, no de 30 (trinta) dias, as primeiras declarações e o plano de partilha retificados (arts. 620 e 653 do CPC), observando: (a) a exclusão de Larissa do rol de herdeiros; (b) a inclusão do saldo existente na conta poupança nº 510808105-3, agência 3435-5, do Banco do Brasil, na data do óbito, e dos valores depositados nestes autos a título de aluguéis, sem necessidade de indicação de valor atualizado, que será apurado no momento do levantamento; (c) a indicação individualizada, imóvel por imóvel, da fração ideal atribuída à meeira e a cada herdeiro; (d) a atribuição do quinhão de Márcio ao respectivo espólio. 4. Em relação ao ITCMD, comprove a inventariante, no mesmo prazo, a apresentação da declaração retificadora, o recolhimento do imposto e a certidão de homologação da Fazenda Estadual, observando-se que, ausente justificativa plausível, os acréscimos decorrentes da mora serão suportados exclusivamente por quem lhes deu causa. 5. No que se refere aos depósitos mensais, persiste a obrigação de depósito mensal de 50% dos valores locatícios, sob pena de destituição, permanecendo as discussões sobre montante, despesas e prestação de contas restritas aos autos em apenso. 6. Fica indeferido, por ora, o pedido de alvará para venda do imóvel da Rua Heitor Penteado (fls. 286/287), diante da expressa discordância dos demais herdeiros (fls. 314/315). 7. Com as retificações, intimem-se os herdeiros para manifestação em 15 (quinze) dias e, havendo concordância e comprovado o recolhimento do ITCMD, tornem conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: LILIANA RONDELLI FUENTES (OAB 204704/SP), CREUZA SILVA RIBEIRO (OAB 403119/SP), CREUZA SILVA RIBEIRO (OAB 403119/SP), CREUZA SILVA RIBEIRO (OAB 403119/SP), SHIRLEI DOMENICE (OAB 211877/SP)

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