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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara
Processo 1004692-98.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Flavio Gomes Monteiro - BANCO PAN S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por FLAVIO GOMES MONTEIRO em face da decisão que determinou a suspensão do feito em razão da afetação dos Temas 1414 e 1328 pelos Tribunais Superiores. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que a demanda envolveria alegação de falsidade de assinatura e necessidade de realização de perícia grafotécnica, circunstâncias que afastariam a incidência dos referidos temas repetitivos. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, inexiste a alegada omissão. A suspensão do feito foi determinada porque a controvérsia deduzida na petição inicial insere-se no contexto das discussões submetidas aos Temas 1414 e 1328, relacionados às contratações de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignável (RMC). Embora o embargante afirme não ter assinado o instrumento contratual e sustente a necessidade de prova grafotécnica, verifica-se que a instituição financeira requerida juntou aos autos documentos demonstrando a efetiva utilização do cartão de crédito consignado pelo autor (fls. 122/128), circunstância que extrapola a simples análise da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Desse modo, a controvérsia não se restringe à alegação de falsidade documental, mas envolve a própria relação contratual estabelecida entre as partes e os efeitos jurídicos decorrentes da utilização do produto financeiro, matéria diretamente relacionada às questões submetidas à apreciação dos Tribunais Superiores. Também não há contradição na decisão embargada. O fato de o autor alegar fraude ou falsidade de assinatura não impede, por si só, a incidência da determinação de suspensão quando a discussão travada nos autos guarda relação com a matéria objeto dos temas repetitivos. Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos revelam mero inconformismo da parte com o entendimento adotado, visando à reforma da decisão pela via inadequada. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)