2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1004692-76.2020.8.11.0055. AUTOR(A): STELAMAR DE SOUZA SILVA REU: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE TANGARA DA SERRA-MT, MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por STELAMAR DE SOUZA SILVA em face do MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA e do SERRAPREV. Entre um ato e outro, na decisão saneadora de Id 210110596, foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial técnica de engenharia/segurança do trabalho no Hospital Municipal de Tangará da Serra, nomeando-se perito do juízo. Contudo, naquela oportunidade, restou atribuído o ônus de adiantamento dos honorários à parte autora. Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (Id 230987030), ao qual o Desembargador Relator deu provimento monocrático (Id. 231037567) para reformar a decisão e imputar ao Município de Tangará da Serra o custeio dos honorários periciais, diante da gratuidade da justiça concedida. Este juízo intimou o Ente Municipal para depósito dos honorários periciais (Id. 234774622). O Município de Tangará da Serra peticionou no Id 238011908, requerendo o sobrestamento da ordem de pagamento com base no art. 313, V, "a", do CPC, ante a ausência de trânsito em julgado da decisão monocrática proferida no segundo grau, ou a autorização de depósito judicial sem liberação de valores ao perito até o trânsito em julgado. II. FUNDAMENTAÇÃO a – Do pedido do requerido Pretende o Município de Tangará da Serra o sobrestamento da ordem de pagamento dos honorários periciais ao argumento de que interpôs recurso contra a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 1016574-93.2026.8.11.0000, a qual ainda não transitou em julgado (Id. 238011908). O pleito de suspensão não comporta acolhimento. Nos termos do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não são dotados de efeito suspensivo ope legis, de modo que os pronunciamentos dos Tribunais produzem eficácia imediata perante o primeiro grau de jurisdição, ressalvada expressa concessão de efeito suspensivo, o que não se verifica na espécie. Ademais, a controvérsia sobre a responsabilidade pelo adiantamento da despesa decorre diretamente do benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. Nada obstante, visando assegurar a reversibilidade de eventual quantia despendida caso sobrevenha modificação nos tribunais superiores, acolhe-se, em termos, a postulação subsidiária da municipalidade para autorizar o depósito judicial do valor integral da perícia, liberando-se o valor ao perito quando da apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. b – Da proposta de honorários periciais e da realização da prova A autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Em razão dessa condição, a fixação dos honorários periciais deve guardar consonância com os tetos normativos estabelecidos na Resolução CNJ nº 232/2016. Com efeito, a proposta de R$4.000,00 apresentada pelo perito no Id. 212395175 mostra-se destoante dos limites previstos na Tabela Anexa à mencionada Resolução para perícias de Engenharia, Segurança do Trabalho e Insalubridade/Periculosidade. Considerando as peculiaridades do caso concreto – a complexidade do exame ambiental em ambiente hospitalar, o extenso período histórico a ser verificado e a necessidade de deslocamento in loco –, mostra-se cabível a incidência da majoração máxima autorizada pelo art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016, que permite a elevação do teto em até 5 (cinco) vezes, fixando-se a verba pericial definitiva em R$2.798,05. Assim, impõe-se a redução da pretensão honorária e a intimação do expert para que manifeste ciência e concordância quanto à realização dos trabalhos pelo valor ora arbitrado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito formulado pelo Município de Tangará da Serra (Id 238011908). REDUZO e ARBITRO os honorários periciais definitivos no valor de R$ R$2.798,05. INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se aceita o encargo pelo valor fixado nos termos da Resolução CNJ nº 232/2016. Concordando o perito com o encargo pelo valor fixado, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito judicial da quantia de R$2.798,05. EFETIVADO o depósito, INTIME-SE o perito para que informe data, local e horário para início das diligências no Hospital Municipal de Tangará da Serra, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, INTIMANDO-SE as partes em seguida. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial após a realização das vistorias em campo. Havendo recusa do perito, voltem os autos conclusos para substituição do expert. Cumpra-se. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito