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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Vicente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1004691-11.2026.8.26.0590 - Inventário - Sucessões - Rosa Vicência Santana Conceição - Rosinalda Santana Conceição - - Ronaldo Santana Conceição - Vistos. 1. Processe-se o Inventário dos bens deixados por ARNALDO DOS SANTOS CONCEIÇÃO. 2. Nomeio inventariante a Sra. ROSA VICÊNCIA SANTANA CONCEIÇÃO, independentemente de compromisso, a qual deverá providenciar: a) a apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; b) a apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do artigo 653 do CPC ou pedido de adjudicação; c) a juntada dos lançamentos fiscais (IPTU) do(s) imóvel(eis) inventariado(s) relativo(s) ao ano do óbito, ou certidão(ões) comprovando o valor venal, além de comprovante(s) de propriedade atualizados; d) a juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal relativo(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; e) a juntada das certidões negativas de débitos federais em nome do(a) autor(a) da herança, obtidas junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no site http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou junto à Delegacia da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; f) caso o óbito tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001, deverá o(a) inventariante apresentar o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.). Para análise da declaração de ITCMD, caso seja exigido, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 11 situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar centro Santos; tendo o óbito ocorrido em data anterior, deverá o (a) inventariante apresentar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis e comprovar o respectivo recolhimento; g) a juntada da certidão atualizada de nascimento do autor da herança ou de casamento se este era casado à época do falecimento; h) a juntada das certidões de óbito dos filhos pré-mortos do autor da herança, se o caso; i) a certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, consoante dispõe o artigo 2.º, do Provimento 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça. A solicitação deverá ser feita através de acesso ao portal www.censec.org.br, precisamente no link Busca de Testamento. As informações sobre o pedido de busca de testamento poderão ser obtidas através do endereço eletrônico http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/InformaçoesTestamento.aspx. Na hipótese de o requerente ser beneficiário da assistência judiciária, providencie a serventia a consulta nos termos do Comunicado CG 327/2017 e artigo 218 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 3. A presente decisão deve ser cumprida no prazo de vinte dias. 4. No silêncio, o que deverá ser certificado, suspendo o andamento do feito, arquivando-se os autos. 5. A obrigação de pagar as despesas processuais, no inventário, pertence ao espólio e não aos herdeiros. Diante disso, o pedido de gratuidade de justiça será apreciado após a juntada aos autos das primeiras declarações. A taxa judiciária, se o caso, deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha. 6. Esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, in fine, do Código de Processo Civil de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 7. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, em razão da existência de herdeira incapaz, Rosinalda (fl. 18). Intime-se. - ADV: VALÉRIA ALVARENGA ROLLEMBERG (OAB 176996/SP), VALÉRIA ALVARENGA ROLLEMBERG (OAB 176996/SP), VALÉRIA ALVARENGA ROLLEMBERG (OAB 176996/SP)