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Processo 1004688-08.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004688-08.2025.8.11.0041. EXEQUENTE: LUCIANA DOS SANTOS ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS, Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por LUCIANA DOS SANTOS ARAUJO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, fundado no título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 1028936-19.2017.8.11.0041. A exequente apresentou inicialmente cálculo no valor de R$ 7.904,43, acrescido de honorários advocatícios que estimou em 15%, totalizando R$ 9.090,09. Regularmente intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação, arguindo, dentre outras matérias, a prescrição da parcela correspondente ao exercício de 2012 e excesso decorrente dos critérios de atualização empregados. Por meio da decisão de id. 216548155, a impugnação foi parcialmente acolhida para reconhecer a prescrição da parcela relativa ao exercício de 2012, rejeitando-se a alegação de anatocismo, e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação do cálculo. A Contadoria apresentou a memória de cálculo de id. 230559766, apurando crédito no importe de R$ 6.540,05, após exclusão da parcela prescrita e aplicação dos critérios definidos pelo Juízo. Intimadas as partes, a exequente manifestou expressa concordância com o cálculo, requerendo sua homologação, a fixação de honorários advocatícios e a expedição de RPV (id. 233165532). É o necessário. Decido. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial atendem ao comando contido na decisão de id. 216548155, especialmente quanto à exclusão da parcela correspondente ao exercício de 2012, cuja prescrição já foi reconhecida, bem como aos critérios de atualização determinados pelo Juízo. Ademais, a exequente concordou expressamente com a conta judicial, inexistindo controvérsia superveniente apta a justificar nova remessa dos autos ao setor técnico. Desse modo, HOMOLOGO os cálculos de id. 230559766, para fixar o crédito da exequente em R$ 6.540,05 (seis mil quinhentos e quarenta reais e cinco centavos), na data-base utilizada pela Contadoria, sem prejuízo da atualização até a expedição da respectiva requisição. No tocante aos honorários advocatícios, o presente feito constitui cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, hipótese em que incide o entendimento consolidado na Súmula 345 e no Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva. A hipótese, ademais, não se subsume à situação disciplinada pelo Tema 1.190/STJ, porquanto houve efetiva impugnação da Fazenda Pública à pretensão executória. Assim, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, CONDENO o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona da exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito ora homologado. De outro lado, a impugnação apresentada pelo Estado foi parcialmente acolhida, com reconhecimento da prescrição da parcela correspondente ao exercício de 2012 e consequente redução da execução. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja honorários em favor do executado, cuja base de cálculo corresponde ao proveito econômico obtido com a exclusão da parcela indevidamente executada, e não ao saldo remanescente da execução. Consequentemente, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado de Mato Grosso, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação, correspondente ao valor atualizado da parcela referente ao exercício de 2012 que foi excluída da execução. Todavia, considerando que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dessa verba, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação das verbas honorárias, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo Estado à patrona da exequente, expeça-se requisição autônoma, observadas as normas aplicáveis e após a elaboração/atualização do respectivo cálculo. Dessa forma, determino seja oficiado ao Departamento da Secretaria Auxiliar da Presidência do TJMT, instruindo com as peças necessárias (Provimento n. 20/2020 – CM). Aportando aos autos os cálculos de atualização e deduções tributárias, encaminhe as RPVs ao executado para pagamento, nos termos do referido Provimento. Após, expedidas as RPVs e, juntada aos autos as informações acerca do depósito dos valores devidos, proceda o Senhor Gestor, com o necessário para a liberação do ALVARÁ para levantamento dos valores depositados. Cumpra, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito

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