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1004687-19.2024.8.26.0533

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível

    Processo 1004687-19.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cicero Aparecido Araujo - BANCO PAN S.A - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e CONVERSÃO DE CONTRATO ajuizada por CICERO APARECIDO ARAUJO contra BANCO PAN S/A, alegando, em suma, que malgrado tenha contratado junto ao réu contrato de empréstimo consignado, não o fizera em relação a contrato de reserva de cartão consignado (RCC), tendo assim sido induzida a erro, pelo que pede a declaração de sua nulidade, bem como a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados de seu salário. Deduz, ainda, pedidos subsidiários de readequação/conversão do empréstimo via RCC para empréstimo consignado convencional, e recálculo dos juros. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência, consoante decisão de pgs.67/68. Após resultar infrutífera a tentativa de conciliação (p.197), o banco-réu ofereceu contestação (pgs.202/217), arguindo irregularidade da procuração e sua natureza genérica; ausência de comprovante de endereço e impugnando o valor da causa, bem como alegando no mérito, em suma, que a contratação é válida, porque finalizada após manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições do serviço; que não incorreu em falha na prestação do serviço; impossibilidade de convolação do contrato de cartão em empréstimo comum, ante a inexistência de margem consignável; e que não é cabível a repetição pretendida. Pede, assim, a improcedência do pedido, e subsidiariamente impugna o valor pretendido à guisa de indenização. Réplica nas pgs.282/289. Não houve pedido de dilação probatória. É O RELATÓRIO. A FUNDAMENTAÇÃO. - 1 - Considerando que já restou determinada a regularização da procuração, como se denota de p.62, revelando assim a inocuidade desta preliminar, pontifico que aqueloutra, atinente à procuração, merece igualmente rejeição, porque não consta da lei, seja do CPC, seja do Estatuto da OAB, norma a exigir a "individualização" de poderes, estando essa arguição, aliás, em violação ao texto expresso da lei, no caso, ao § 2º do artigo 5º do Estatuto da OAB, que preconiza que "A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.". - o negritado não é do original Ainda na seara das preliminares pontifico que mostra-se desnecessária a juntada de comprovante de endereço atualizado, porque as próprias faturas emitidas pelo réu, mais recentes, informam manter, o autor, endereço nesta urbe, evidenciando até mesmo um contradição intrínseca do banco nessa seara, que só encontra explicação mesmo no afã do banco em arguir uma miríade de preliminares, pouco importando com a sua mínima pertinência. E por fim assinalo que está correto o valor conferido à causa, à míngua de precisa indicação do valor atualizado da dívida mantida junto ao banco, que residiria no conteúdo econômico da pretensão de nulidade contratual, ÚNICA passível de análise, como será apontado no item logo a seguir alinhavado. - 2 - Ainda que a teor do disposto no artigo 326 do CPC seja lícito à parte autora formular mais de um pedido em ordem subsidiária, e também pedido alternativo, entendo, ainda que pela própria subsidiariedade e alternatividade não se possa afirmar cuidar-se de situação, em sentido estrito, de cumulação, que há se ter, em relação aos pedidos, um mínimo de nota de compatibilidade entre si, sob pena de se transformar, quiçá ainda mais sim, por vários fatores, dentre os quais o fato de se ingressar na Justiça ser relativamente pouco dispendioso o aforamento de uma ação em uma verdadeira "loteria" judicial, com a qual à toda evidência não se coaduna o postulado da boa-fé objetiva, sendo irrelevante cuidar-se de ação promovida por consumidor, porque as regras de natureza processual se aplicam outrossim a essa modalidade de demanda. E esse mínimo de compatibilidade NÃO se denota, com efeito, do pedido principal, de nulidade de negócio jurídico não é de inexistência de negócio jurídico que facilmente se baseia, pela causa de pedir remota, em suposto erro, em relação aos pedidos de revisão contratual e de readequação/conversão de modalidade contratual, porque o consectário lógico de uma anulação de negócio jurídico é o restabalelecimento das partes contratantes ao estado de coisas anterior à contratação anulada, nos precisos e inequívocos termos do artigo 182 do CC, nada havendo nem a revisar, e nem a ser objeto de readequação/conversão. Entendo, destarte, que a petição inicial é em parte inepta, no que tange aos pedidos subsidiários de revisão de cláusulas e de readequação de contrato/conversão de contrato, sendo mister, como corolário lógico, a extinção do processo no tocante a esses pedidos subsidiários (pedido constante do ite, E.4, p.09), nos moldes do artigo 330, § 1º, inciso IV, e artigo 485, inciso I, ambos do CPC. - 3 - Requestando apreciação de mérito apenas e tão somente o pedido de anulação de negócio jurídico, reputo que é caso de improcedência do pedido. A autora, na inicial, resume sua causa de pedir a suposto vício de consentimento, por erro, já que malgrado tivesse objetivado a contratação de empréstimo consignado, a contratação se perfez por modalidade diversa, no caso, Reserva de Cartão Consignado, e por violação, de parte do réu, ao dever de informação e da boa-fé objetiva, nos termos do CDC. Em atenção, pois, à causa de pedir alinhavada, obtempero que não há prova do alegado vício de consentimento, e nem de violação, de parte do banco-réu, ao dever de informação constante do CDC. Não, de proêmio, porque do contrato firmado entre as partes, juntado nas pgs.224/242 consta, como se denota de sua cláusula 1, informação assaz clara acerca da modalidade de contratação, de modo que não há se falar em erro, porque à autora bastaria leitura minimamente atenta do teor do instrumento contratual, e nem em violação, por parte do banco, ao dever informação e ao postulado da boa-fé objetiva. Não, num segundo plano, porque a legalidade desta modalidade de contratação, e modo de pagamento, é inquestionável, dado que segundo dispõe o art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS." E não, em remate, porque se à autora basta, como consta do próprio contrato, para obter a liquidação integral do débito, proceder ao pagamento do boleto constante da fatura, inexista falar-se em infinitude da obrigação, tanto mais porque outrossim lhe é dado, a teor do disposto no 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, a qualquer momento solicitar mediante, obviamente, a liquidação de eventual dívida existente o cancelamento do contrato na esfera administrativa, sem qualquer intervenção do Poder Judiciário. Logo, não tendo o banco-réu incorrido na prática de ato ilícito, não se aplicando ao caso em comento, pois, no que lhe concerne, o disposto nos artigos 186 e 927 do CC, mister a rejeição outrossim do pedido de repetição de indébito, e assim o decreto de improcedência da integralidade do pedido deduzido. DISPOSITIVO - 4 - Ante ao exposto, no tocante aos pedidos subsidiários, de revisão contratual e readequação/conversão, INDEFIRO a petição inicial, e por conseguinte JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, com fundamento no artigo 330, § 1º, inciso IV, e artigo 485, inciso I, ambos do CPC, dada a inépcia da inicial, nessa senda. E, quanto aos demais pedidos, de decretação de nulidade do negócio jurídico e repetição de indébito, agora com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO-OS IMPROCEDENTES. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas com as custas processuais e ao pagamento de honorários ao patrono da parte ré, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, em 15% do valor atualizado conferido à causa. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, se o caso. Decorridosin albis, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, §6º, das NSCGJ, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Antes, contudo, do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado. Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente. P.I.C. Santa Bárbara d'Oeste, 09 de setembro de 2026. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)

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