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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO:1004685-97.2026.8.11.0015 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por PATRICIA BARBOSA em face de CAROLINE LEAL SILVA. A pretensão é procedente. É incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito narrado na inicial, ocorrido em 16/11/2025, no cruzamento da Avenida Guarirobas com a Rua Uberlândia, em Sinop/MT. A documentação acostada demonstra que a requerida, ao ingressar na via preferencial, não observou a preferência de passagem e ocasionou a colisão com o veículo conduzido pela autora. A dinâmica do acidente encontra respaldo no boletim de ocorrência e nos documentos relativos ao sinistro, tendo, inclusive, a seguradora da requerida reconhecido a responsabilidade pelo evento e realizado o pagamento da indenização referente à perda total do veículo. Assim, caracterizados o ato ilícito, o nexo causal e os danos dele decorrentes, incide o dever de reparação previsto nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Os documentos apresentados comprovam despesas diretamente relacionadas ao acidente, especialmente com locação de veículo, transporte por aplicativo, atendimento médico e medicamentos, totalizando R$ 3.636,07. O aluguel de veículo mostra-se justificável diante da comprovada necessidade de deslocamento da autora para o exercício de suas atividades profissionais em município diverso de sua residência, enquanto os gastos com transporte alternativo decorreram da privação do automóvel após o sinistro. Também estão comprovadas as despesas médicas e farmacêuticas decorrentes da lesão sofrida no punho direito. Houve, inclusive, juntada posterior de comprovante de coparticipação médica no valor de R$ 63,60 e de aquisição de produtos indicados para o tratamento da cicatriz, no valor de R$ 185,98. Não integram a condenação os valores meramente estimados, sem comprovação de efetivo desembolso, notadamente a quantia de R$ 429,86 inicialmente indicada como despesa futura. Quanto ao tratamento dermatológico, o valor de R$ 1.500,00 já foi depositado pela requerida em cumprimento à tutela de urgência e utilizado para a realização do procedimento, razão pela qual não há nova condenação a esse título, sob pena de duplicidade. No caso, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A autora foi vítima de colisão de significativa intensidade, com acionamento dos airbags, sofreu lesão física no punho direito, teve seu veículo considerado perda total e permaneceu privada de seu meio de locomoção, suportando despesas para manter seus deslocamentos pessoais e profissionais. Além disso, a lesão demandou acompanhamento médico e tratamento dermatológico, com persistência de cicatriz visível, circunstâncias que, em conjunto, atingem direitos da personalidade e justificam a reparação extrapatrimonial. Consideradas a extensão dos danos, as circunstâncias do acidente, a repercussão das lesões e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Também está comprovada a existência de dano estético autônomo. As fotografias e os relatórios médicos demonstram que a lesão decorrente do acidente evoluiu com cicatriz visível, alteração da coloração da pele e aspecto queloidiano, localizada no punho, região exposta do corpo. A autora foi submetida a tratamento dermatológico específico, inclusive sessões de laser, permanecendo a cicatriz visível após o tratamento. A possibilidade de eventual melhora não elimina o dano estético já constatado, especialmente porque o tratamento realizado teve justamente a finalidade de minimizar a sequela. A documentação produzida no curso do processo confirma a persistência da alteração estética. O dano estético possui natureza autônoma em relação ao dano moral, sendo possível a cumulação das indenizações. Diante das características da lesão e de sua localização em região exposta, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00. Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a requerida a pagar à autora, a título de danos materiais, R$ 3.636,07, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso; c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso; d) Reconheço que o valor de R$ 1.500,00, destinado ao tratamento dermatológico, foi depositado pela requerida em cumprimento à tutela de urgência anteriormente concedida, considerando-se satisfeita a obrigação nesse particular, não devendo referido valor ser novamente incluído na condenação por danos materiais. Determino o levantamento da quantia depositada em favor da autora, mediante alvará ou ordem de transferência, vedada a duplicidade de ressarcimento. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Primeiro Juizado Especial de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Yara da Silva Santos Bezerra Juíza Leiga __________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença elaborada pela senhora Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registro dispensado, diante da efetivação de tal providência com a própria inserção no sistema informatizado PJE. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Cássio Luis Furim Juiz de Direito
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