2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004685-63.2025.8.26.0032/SP EXECUTADO: JENIFER FERREIRA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO DE LIMA JUNIOR (OAB SP485047) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO DE ALMEIDA SOUSA (OAB SP492508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 86: deverão os Advogados subscritores comprovarem, de forma incontestável, com ciência pessoal, que comunicaram a renúncia ao(à) mandante, a fim de que este(a), querendo, nomeie sucessor - certo ainda que o modo como indicaram nos autos não se presta a esse fim. Sem tal providência, o(a)(s) procurador(a)(es) permanece(m) representando o(a) mandante da procuração outorgada, com as obrigações correlatas. O STJ, a esse respeito, pronunciou-se através do REsp nº 320.345, Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJ de 18/08/2003: "1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." Importa ainda esclarecer, por se mostrar oportuno, que a constituição de Advogado, no âmbito dos Juizados Especiais, é uma faculdade da parte a qual, se tiver interesse e fizer juz, poderá pleitear a nomeação de patrono para assisti-la nos autos direta e pessoalmente junto à Defensoria Pública. Int. M354039