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1004683-21.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1004683-21.2026.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Alexsandro Simoes dos Reis - Vistos. Fls. 15-32: recebo em emenda à inicial. Providencie a serventia a inclusão do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP, no polo passivo da ação. Anote-se. O autor ajuizou ação em que pretende a anulação do processo administrativo nº 221518437926, instaurado para a cassação de seu direito de dirigir. Sustentou ser proprietário do veículo Ford Territory, placa TIV2D90, e afirmou que, em 17.07.2025, enquanto cumpria penalidade de suspensão do direito de dirigir, permitiu que o veículo fosse conduzido por pessoa de nome Wesley, motorista por ele contratado. Alegou que o referido condutor assumiu integralmente a responsabilidade pela infração, mediante declaração juntada aos autos, mas, ainda assim, a autoridade de trânsito manteve a vinculação da infração ao seu nome, enquanto proprietário do veículo, bem como instaurou o processo de cassação. Requereu, em tutela de urgência, a imediata suspensão do processo administrativo de cassação do direito de dirigir nº 221518437926, até o julgamento final. O requerimento de antecipação da tutela não comporta acolhimento. Com efeito, as questões trazidas a lume são controvertidas e exigem melhor análise, de modo que o exame mais minucioso delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito da demanda. Oportuno frisar-se que o requerimento de antecipação de tutela deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela antecipada quando se está diante, segundo o texto legal, de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada. Embora o contrário possa emergir durante a dilação probatória, é certo que, em análise preliminar, própria deste momento processual, tal não se verifica. Destarte, INDEFIRO a antecipação da tutela. Considerando as especificidades da causa e não editada lei atributiva de poderes de conciliação aos senhores procuradores da(s) ré(s), a designação de audiência específica para esse fim, na forma do artigo 16 da Lei nº 9.099/95 revela-se providência desnecessária e prejudicial à rápida solução da lide (CPC, artigo 139). Citem-se os requeridos dos termos da ação, via PORTAL ELETRÔNICO, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-os de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na própria contestação. Intime-se. - ADV: EDITH CRISTINA DE MOURA CORRÊA (OAB 501406/SP)

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