2026-09-16 · TJMG
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004682-48.2026.8.13.0481/MG EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA BARROS ADVOGADO(A): PRISCILA EUGENIO (OAB MG196632) DESPACHO 1- Recebo a presente execução de título extrajudicial. Fica ciente a parte exequente de que a certidão do art. 828 do CPC deve ser emitida pelo próprio procurador no painel de opções do Eproc e que terá o prazo de 10 dias para comprovar eventuais averbações; 2 - Expeça-se, MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, para que, no prazo de 3 (três) dias, a parte devedora efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829, caput), devendo o oficial de justiça, frustrada a diligência, proceder ao arrolamento dos bens que guarnecem a residência do devedor ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. (CPC, art. 836, § 1º). Desde já, autorizo os atos previstos no artigo 846 do CPC, caso requerido e se façam necessários para o cumprimento do mandado; 3 - Conforme dispõe o enunciado 14 do FONAJE, são considerados penhoráveis os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade; 4 - A parte executada poderá opor-se à execução através de embargos, por escrito ou verbalmente, o que deverá ocorrer em audiência de conciliação a ser designada (Lei nº 9099/95, art. 53, §1º); 5- Mister evidenciar que, conforme o Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES); 6 - Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, em 10 dias. Registro que eventual requerimento de constrição de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, inclusive na modalidade denominada “teimosinha”, deverá ser formulado mediante peticionamento específico, sob a classe “Petição – Solicitação Sisbajud”; 7- Não sendo encontrada a parte executada ou inexistindo bens penhoráveis, o que deverá ser certificado pelo/a senhor/a Oficial/a de Justiça, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, informando o endereço correto ou, se for o caso, indicando bens para serem penhorados, sob pena de extinção do feito, nos termos do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9099/95, independentemente de nova intimação. Cumpra-se. Intime-se.