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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1004682-04.2026.8.13.0625/MG EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A): CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB SP196421) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de GABRIEL DIAS SALES, pelo qual busca a satisfação de obrigação de pagar imposta por sentença, cujo dispositivo abaixo transcrevo (evento 1, DOC9): Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos do processo consta, acolho integralmente a fundamentação de mérito e julgo totalmente procedentes os pedidos formulados por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (SOCIEDADE ANÔNIMA) em face de GABRIEL DIAS SALES (ID 10412448917). Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 (artigo quatrocentos e oitenta e sete), inciso I (inciso primeiro), da Lei Federal de número 13.105, de 16 de março de 2015 (dezesseis de março de dois mil e quinze), correspondente ao Código de Processo Cível (CPC). Por conseguinte, condeno o requerido Gabriel Dias Sales ao ressarcimento regressivo em favor da autora Tokio Marine Seguradora S.A. (Sociedade Anônima) da importância de R$ 8.425,91 (oito mil, quatrocentos e dezenove e vinte e cinco reais e noventa e um centavos), montante este que corresponde ao saldo remanescente do valor de conserto do veículo segurado devidamente deduzida a quantia da franquia paga administrativamente. Em consonância com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as alterações trazidas pela legislação federal recente, determino que sobre o montante da condenação incida exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice único e indivisível para fins de correção monetária e juros de mora. A incidência da taxa Selic dar-se-á a partir da data de cada desembolso fático comprovado nos autos, quais sejam, o dia 18 de março de 2024 (dezoito de março de dois mil e vinte e quatro) para o valor de R$ 7.494,53 (sete mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e cinquenta e três centavos) e o dia 22 de março de 2024 (vinte e dois de março de dois mil e vinte e quatro) para o valor de R$ 1.561,38 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), até o seu efetivo e integral pagamento. Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência processual, condeno o requerido Gabriel Dias Sales ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85 (artigo oitenta e cinco), parágrafo segundo (parágrafo segundo), do Código de Processo Cível (CPC). Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo judicial condenou a parte executada ao ressarcimento, em favor da parte exequente, da importância de R$ 8.425,91, correspondente ao saldo remanescente do valor de conserto do veículo segurado, devidamente deduzida a quantia da franquia paga administrativamente. No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, estes deverão incidir com base na SELIC, tendo como termos iniciais as datas dos respectivos desembolsos, a saber: 18/03/2024, para o valor de R$ 7.494,53, e 22/03/2024, para o valor de R$ 1.561,38, conforme expressamente determinado no título executivo judicial. Com efeito, verifico que os cálculos apresentados pelo exequente em id. 10698403937 estão em desconformidade com o título exequendo, uma vez que houve incidência duplicada da taxa SELIC, utilizada tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, em desacordo com a determinação de aplicação da SELIC como índice único e indivisível. Isto posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial executória juntando aos autos a memória de cálculo devidamente adequada. Cumpra-se.
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