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1004681-96.2024.8.26.0505

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1004681-96.2024.8.26.0505/SP RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCLUSAO AUTOGESTAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A): LORENA SIMÕES FERREIRA (OAB MG177029) ADVOGADO(A): IVAN MACEDO DE ARAÚJO (OAB MG129316) ADVOGADO(A): ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB MG152097) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 465, caput e § 1º, inciso III, do CPC, cabe ao juiz, ao nomear o perito, fixar de imediato o valor dos honorários periciais provisórios, cabendo às partes, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se sobre a proposta apresentada. A fixação, no entanto, não é vinculada à estimativa unilateral do perito: compete ao magistrado arbitrá-la de forma fundamentada, segundo seu prudente critério, à luz da complexidade da matéria periciada, do tempo razoavelmente necessário à sua execução e da capacidade econômica das partes, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam toda fixação de despesas processuais (art. 8º do CPC). Tabelas de referência editadas por conselhos e institutos de classe, como a citada pelo perito, não vinculam o juízo, por não possuírem natureza normativa nem força cogente sobre a atividade jurisdicional; prestam-se, quando muito, como parâmetro subsidiário de aferição de mercado, sujeito a ponderação concreta pelo julgador diante das peculiaridades de cada perícia — orientação que decorre diretamente do poder geral de condução do processo atribuído ao juiz (art. 139, caput, CPC) e do dever de proferir decisões fundamentadas com base nos elementos efetivamente constantes dos autos (art. 371 c/c art. 489, § 1º, CPC), e não em critérios tarifados externamente. No caso concreto, a perícia ora determinada concentra-se em dois pontos técnicos delimitados na decisão de fls. 332/333 — a compatibilidade da chave apresentada pelos autores com o veículo e a análise do relatório de rastreamento já constante dos autos —, cuidando-se de exame preponderantemente documental, sem necessidade, a priori, de ensaios laboratoriais ou diligências externas de maior vulto. Por outro lado, não se pode desconsiderar a extensão do rol de quesitos apresentado por ambas as partes (eventos 30 e 31), circunstância que agrega trabalho técnico razoável ao perito e afasta a simplicidade extrema. Assim, a proposta de R$ 8.125,00 — correspondente a cerca de 15% do valor atribuído à causa — revela-se desproporcional à natureza do exame, ao passo que a redução postulada pela ré (R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00) subdimensiona o volume de quesitos a responder. Diante disso, arbitro os honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se reputa proporcional à natureza e à extensão do trabalho técnico demandado, ressalvada a possibilidade de complementação ao final, mediante decisão fundamentada, caso comprovada maior complexidade na execução dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC). O silêncio da parte autora, devidamente intimada, é interpretado como concordância com o valor a ser fixado por este Juízo, na forma já advertida na decisão saneadora. Diante do exposto, decido: a) Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Intime-se o Sr. Perito Lucas Aparecido José da Silva para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o valor ora arbitrado, sob pena de dispensa e nomeação de perito substituto (art. 468, II, CPC); c) Havendo aceitação, mantido o ônus de adiantamento pela ré (CMA Proteção Veicular), conforme já determinado na decisão de fls. 332/333, que deverá comprovar o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade da versão dos autores quanto à inexistência de fraude ou incompatibilidade, tal como já cominado anteriormente; d) Comprovado o depósito, dê-se início aos trabalhos periciais, observados os quesitos já apresentados por ambas as partes (eventos 30 e 31) e o prazo fixado para entrega do laudo; e) Havendo recusa do perito ao valor fixado, tornem os autos conclusos para nomeação de perito substituto. Intime-se. Ribeirão Pires, 08/09/2026

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