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Processo 1004680-06.2024.4.01.0000

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3204846/DF (2026/0096837-1) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL AGRAVADO:SERGIO APOLONIO DA SILVA ADVOGADO:GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF035220 DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a legitimidade da União para integrar o polo passivo de ação em que se discute a incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de servidor inativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como indeferiu o ingresso do Distrito Federal no feito. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR INATIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União de decisão na qual foi reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo de ação que discute a incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria percebid os por servidor inativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve a definição sobre a legitimidade passiva da União em ação que discute a incidência de imposto de renda sobre os proventos de servidor inativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, diante da competência da União para organizar e manter o referido órgão, conforme o art. 21, XIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, a União é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que versem sobre a incidência de imposto de renda sobre proventos pagos a servidores vinculados a órgãos por ela organizados e mantidos, como o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. 4. O fato de os recursos financeiros destinados ao pagamento desses proventos serem repassados ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, cuja administração está vinculada à União, reforça a legitimidade passiva do ente federal. 5. Precedentes do STJ e deste TRF1 confirmam a legitimidade da União nessas hipóteses, inclusive com o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento dessas demandas, quando envolvem servidores de órgãos organizados e mantidos pela União no âmbito do Distrito Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da ementa a seguir: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR INATIVO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Autor de acórdão de acórdão da Turma, sob alegação de que se verificam omissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre: (i) os dispositivos constitucionais indicados (arts. 21, XIV, e 157, I, da CF/1988); (ii) o entendimento firmado pelo STF na ACO 3258 MC/DF; e (iii) a alegada ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 4. No voto condutor do acórdão foi adequadamente fundamentada a questão relativa à legitimidade passiva da União, com base em jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, considerando a organização e manutenção, pela União, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e a vinculação administrativa dos recursos ao Fundo Constitucional. 5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 6. O inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, que: [...] O presente recurso é interposto com esteio no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, tendo em vista a contrariedade do v. acórdão regional especialmente por violação aos artigos 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC. [...] In casu, a União opôs embargos de declaração para que a E. Turma do TRF-1 se manifestasse acerca de teses imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. Entretanto, viu rejeitado o seu recurso, sem que as matérias fossem devida e analiticamente enfrentadas. [...] Com efeito, os aclaratórios foram opostos com o objetivo precípuo de sanar omissões claras e de relevo para o deslinde da controvérsia, notadamente no que tange à análise de dispositivos constitucionais e de precedente do Supremo Tribunal Federal que, se devidamente enfrentados, teriam o condão de infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal a quo. [...] Além disso, e de forma ainda mais contundente, provocou-se o pronunciamento judicial sobre o decidido por essa Suprema Corte na ACO 3258 MC/DF, precedente que trata especificamente da titularidade dos valores do imposto de renda em questão. Conforme se consignou nos embargos de declaração: [...] Não obstante a clareza e a pertinência dos pontos omissos, o v. acórdão que rejeitou os embargos limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "não há omissões a serem sanadas, pois as questões foram devidamente fundamentadas no voto condutor do acórdão embargado" e que "o julgador [não está] obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". [...] Diante do exposto, demonstrada a violação à lei federal na forma do art. 105, III, “a”, da CF, requer a União (Fazenda Nacional) que o recurso especial seja admitido e provido para anular-se o v. acórdão guerreado em razão da omissão e falta de certeza e clareza quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração. [...] Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos (fls. 412/423): [...] É bem verdade que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem entendimento de que a União não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se discute a isenção ou a restituição de imposto de renda sobre a remuneração recebida por servidores estaduais ou distritais (que não são mantidos pela União Federal), por força do que dispõe o artigo 157, inciso I, da Constituição da República. Nesse sentido: AC 0020973-77.2015.4.01.3300, Desembargador Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 de 2 6 / 0 7 / 2 0 1 9. No caso, todavia, o Autor é servidor público aposentado do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, órgão organizado e mantido pela União, nos termos do art. 21, inciso XIV da Constituição Federal. Assim, no caso dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, é de ser aplicado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de ser reconhecida a legitimidade passiva da União para integrar ações dessa natureza, haja vista que os recursos envolvidos são repassados pela União ao Fundo Constitucional do Distrito Federal e administrados sob sua responsabilidade organizacional e funcional. Em caso análogo, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO TJDFT IMPUGNA O ATO DO PRESIDENTE DAQUELE TRIBUNAL DENEGATÓRIO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O AUXÍLIO- CRECHE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O PRESIDENTE DO TJDFT E O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 989.419/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009), de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que "os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte". A jurisprudência desta Corte também se firmou no sentido da inexistência de interesse da União e da ilegitimidade das autoridades federais para figurar no pólo passivo de mandados de segurança impetrados por servidores estaduais ou municipais visando a impedir a retenção na fonte do imposto de renda pelos Estados, Municípios, suas autarquias ou fundações. 2. No caso, todavia, por força dos arts. 21, XIII, e 157, I, da Constituição da República, não pertence ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos pela União aos servidores do TJDFT, de modo que, particularmente no caso destes autos, em que o Presidente do TJDFT atua como simples responsável tributário pela retenção do imposto de renda, tal autoridade não possui legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo do mandado de segurança. 3. O Presidente do TJDFT possui legitimidade passiva ad causam porque praticou o ato denegatório do pedido de isenção do imposto de renda sobre o auxílio-creche. Mas a condição de mero responsável tributário não legitima o Presidente do TJDFT a figurar, de maneira exclusiva, no pólo passivo do mandado de segurança; há litisconsórcio passivo necessário com o Delegado da Receita Federal. 4. Considerando-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Presidente do TJDFT e o Delegado da Receita Federal, levando-se em consideração, ainda, o princípio da hierarquia, quando esta outra autoridade federal ingressar no pólo passivo da relação processual a competência para processar e julgar o mandado de segurança deslocar-se-á para o TRF da 1ª Região, não sendo aplicável ao caso, a partir de então, o art. 109, VIII, da Constituição da República, tampouco o art. 8º, I, c, da Lei nº 11.697/2008. 5. Recurso especial provido para anular os atos decisórios do processo, bem como para determinar a notificação do Delegado da Receita Federal no DF na condição de litisconsorte passivo necessário, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (REsp n. 1.377.480/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 1/10/2013.) [...] Assim, tratando-se de servidor do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, a competência é da Justiça Federal e a União é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, haja vista a natureza da fonte pagadora e da organização funcional do órgão envolvido, diretamente vinculada à União. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade da União para compor o polo passivo da ação originária. [...] O acórdão de embargos de declaração trouxe os seguintes argumentos (fls. 447/456): [...] Não há omissões a serem sanadas, pois as questões foram devidamente fundamentadas no voto condutor do acórdão embargado. No voto condutor do acórdão foi adequadamente fundamentada a questão relativa à legitimidade passiva da União, com base em jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, considerando a organização e manutenção, pela União, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e a vinculação administrativa dos recursos ao Fundo Constitucional. [...] Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão. Com efeito, o Tribunal de origem apreciou a controvérsia relativa à legitimidade passiva da União, consignando expressamente que, tratando-se de servidor aposentado do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, órgão organizado e mantido pela União, nos termos do art. 21, XIV, da Constituição Federal, estaria configurada a legitimidade do ente federal para integrar a demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. [...] 2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo. [...] 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. Precedentes. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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