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1004679-67.2025.8.26.0481

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara

    Processo 1004679-67.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Helena Pereira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ausentes nulidades e questões pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva exposição da autora, no período de 22/04/1996 a 11/07/2025, aos agentes biológicos, químicos, umidade e radiações não ionizantes indicados no PPP, consideradas as atividades efetivamente desempenhadas, os locais de trabalho e a habitualidade e permanência da exposição; b) a existência e a eficácia de medidas de proteção coletiva e individual, bem como a correspondência entre as informações constantes do PPP e as reais condições de trabalho; c) o consequente reconhecimento da especialidade, a possibilidade de conversão do tempo especial em comum até 13/11/2019 e o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício na DER ou mediante sua reafirmação. A eventual conversão do tempo especial em comum ficará limitada ao período trabalhado até 13/11/2019, sem prejuízo da apuração das condições de trabalho no período posterior para exame do benefício previdenciário eventualmente cabível. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Observar-se-á o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A eficácia concreta dos equipamentos de proteção individual e coletiva será examinada à luz da documentação apresentada e da prova técnica produzida, observada a distribuição legal do ônus da prova. 4. DOS MEIOS DE PROVA 4.1. Da prova documental Defiro a prova documental já acostada aos autos. Eventual juntada posterior de documentos ficará sujeita às hipóteses legalmente autorizadas, especialmente ao disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. 4.2. Da apresentação de documentos pelo Município Considerando a extensão do período controvertido e a necessidade de identificação das atividades, lotações e condições ambientais existentes ao longo do vínculo, oficie-se à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) o histórico funcional da autora, com indicação cronológica das lotações, funções e locais de trabalho; b) os documentos ambientais pertinentes às atividades exercidas, inclusive LTCAT, PPRA, PGR ou documentos equivalentes; c) os registros existentes relativos ao fornecimento e à utilização de equipamentos de proteção individual; e d) os documentos que embasaram a elaboração do PPP de fls. 18/19, com esclarecimento quanto à ausência de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de 07/04/2001 a 25/11/2010. Servirá a presente decisão como ofício à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio, cabendo à autora providenciar seu encaminhamento, acompanhado de cópia do PPP de fls. 18/19 e das peças necessárias à identificação da autora e de seu vínculo funcional, bem como comprovar a providência nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Os documentos e esclarecimentos deverão ser apresentados diretamente nestes autos pelo Município, no prazo acima assinalado, contado do recebimento da decisão-ofício. 4.3. Da prova pericial Nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial técnica para apuração das condições de trabalho da autora no período de 22/04/1996 a 11/07/2025. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro do trabalho, senhor Luiz Eduardo de Castro Silva. Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 400,00, nos termos do art. 28, § único, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/17, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada, bem como o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há muitos anos. Com a juntada do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf.). No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O perito assegurará aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências, mediante prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá abranger as atividades efetivamente exercidas pela autora, os ambientes de trabalho, os agentes nocivos indicados no PPP, a habitualidade e a permanência da exposição e a existência e a eficácia de equipamentos de proteção individual e coletiva. As conclusões deverão ser segmentadas sempre que constatadas alterações relevantes de lotação, atividade, ambiente de trabalho ou condições de exposição. A inspeção deverá ser realizada, preferencialmente, nos locais originais de trabalho ainda existentes e identificáveis. Caso algum ambiente não mais exista ou tenha sofrido alteração substancial, poderá o perito utilizar local representativo ou similar, desde que justifique tecnicamente a similitude e explicite as limitações da avaliação. Eventual conclusão retrospectiva deverá indicar os documentos, informações e elementos técnicos que permitam estender as condições verificadas aos períodos anteriores, não se presumindo que as condições atuais tenham permanecido inalteradas durante todo o vínculo. A diligência pericial deverá ser iniciada após a juntada dos documentos requisitados ao Município ou o decurso do prazo assinalado para sua apresentação, cabendo ao perito, nesta última hipótese, informar eventual impossibilidade ou limitação técnica para a realização do trabalho com os elementos disponíveis. Com a comunicação da data e horário da referida perícia, providencie a serventia as devidas intimações e requisições para a realização do ato. 5. DO PEDIDO DE AJUSTES Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável. Decorrido o prazo sem manifestação, ou apreciados eventuais pedidos de esclarecimento ou ajuste, prossiga-se com a instrução, observadas as determinações acima. 6. Intimem-se. - ADV: RHOBSON LUIZ ALVES (OAB 275223/SP), LÍVIA MEDEIROS FALCONI (OAB 210429/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)

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