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Tribunal
TJSP
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ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004678-37.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Carolina de Souza Lima Christofano - - Paulo Christófano - - Maria Brasiliana de Oliveira - - José Christófano - - Ines Christofano Colebrusco - - Aparecida de Fátima Christofano Carvalho - - Odair Cristofano - - Elcio Christofano - - Emersom Christófano - - Marcia Christófano Narumia - - Helena Christófano Martins - - Tamires Viana Christófano Nery - - Diene Laila de Oliveira Christófano Silva - Vistos. Trata-se de ação de inventário cumulativo dos bens deixados por Daniel, Laurindo e Tercília, sendo os dois últimos avós do primeiro. Há manifesta disparidade nos quadros sucessórios: a sucessão de Daniel envolve apenas duas herdeiras (Diene e Diana), ao passo que o acervo de Laurindo e Tercília é disputado por onze sucessores (José, Paulo, Inês, Fátima, Odair, Élcio, Márcia, Helena, Elis, Adalberto -genitor de Daniel -e Emerson). A cumulação de inventários prevista no artigo 672 do Código de Processo Civil constitui faculdade processual voltada à celeridade, autorizando o seu parágrafo único a cisão quando a diversidade de herdeiros ensejar tumulto. No caso, a ausência de coincidência entre os sucessores do neto e dos avós inviabiliza o processamento conjunto e prejudica a apuração de tributos e quinhões. A tramitação autônoma também resguarda o princípio da continuidade registral imobiliária, que exige o estrito encadeamento das transmissões na matrícula imobiliária antes da partilha da quota subsequente do neto. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo afasta a cumulação ante a heterogeneidade do quadro de herdeiros: "EMENTA: Agravo de instrumento. Arrolamento. Decisão agravada que, entre outras determinações, rejeitou a impugnação formulada por um dos herdeiros, no que se refere à cumulação de inventários. Insurgência. Acolhimento. Inteligência o art. 672, I, do CPC. Inexistência de identidade entre os herdeiros, em relação aos falecidos, somada à falta de amistosidade entre as partes, de modo que a cumulação de inventários poderá gerar tumulto processual, a dificultar a conclusão do arrolamento já em curso. Litigância de má fé não caracterizada. Decisão reformada. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2033595-19.2024.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024) A cisão dos feitos é medida imperiosa para preservar a ordem processual e a higidez do registro imobiliário. Ante o exposto, nos termos do artigo 672, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a emenda à petição inicial para a cisão dos inventários. Permanecerá nestes autos exclusivamente o inventário dos bens de Daniel, devendo o inventário conjunto de Laurindo e Tercília ser promovido pela via autônoma. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: RICARDO SILVA TEIXEIRA (OAB 452514/SP), RICARDO SILVA TEIXEIRA (OAB 452514/SP), RICARDO SILVA TEIXEIRA (OAB 452514/SP), RICARDO SILVA TEIXEIRA (OAB 452514/SP), RICARDO SILVA TEIXEIRA (OAB 452514/SP), RICARDO SILVA TEIXEIRA (OAB 452514/SP), RICARDO SILVA TEIXEIRA (OAB 452514/SP), RICARDO SILVA TEIXEIRA (OAB 452514/SP), RICARDO SILVA TEIXEIRA (OAB 452514/SP), RICARDO SILVA TEIXEIRA (OAB 452514/SP), RICARDO SILVA TEIXEIRA (OAB 452514/SP), RICARDO SILVA TEIXEIRA (OAB 452514/SP), RICARDO SILVA TEIXEIRA (OAB 452514/SP)