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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo A
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004676-87.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BARROS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569, LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA - RO12169, MAYARA STEFANY RODRIGUES ALVES - RO12546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por JOSE BARROS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. Foi realizada perícia médica judicial (ID nº 2221675039). O INSS contestou (ID nº 2223479983). A parte autora impugnou (ID nº 2243696381) É o breve relato. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2 – MÉRITO 2.1 – Requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos O benefício assistencial de prestação continuada, conforme o art. 20 da Lei 8.742/1993 consiste na “garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.” A lei 8.742/1993 acrescenta, ainda, no §2º, art. 20, que, para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 2.2 – Do direito ao benefício pretendido No caso dos autos, independentemente da condição ou não de vulnerabilidade social, o fato é que não restou demonstrado o impedimento de longo prazo. De acordo com o laudo médico pericial (ID nº 2221675039), o autor, com 63 (sessenta e três) anos de idade, com ensino fundamental incompleto e histórico profissional como pedreiro, apresenta alterações no joelho direito, notadamente condromalácia patelar grau II, condropatia femoral grau I e alteração degenerativa meniscal, além de histórico de meniscectomia parcial. Contudo, após análise da documentação médica e realização de exame físico, o perito concluiu expressamente que o autor não apresenta impedimento de longo prazo, respondendo negativamente aos quesitos relativos à existência de deficiência e à obstrução de sua participação plena e efetiva na sociedade. A parte autora impugnou o laudo, alegando, em síntese, que suas patologias, idade, baixa escolaridade e histórico profissional justificariam o reconhecimento do impedimento. Todavia, tais elementos não são suficientes para afastar a conclusão da perícia, que considerou o quadro clínico apresentado e as condições pessoais informadas. A existência de enfermidade ou alteração degenerativa, por si só, não caracteriza impedimento de longo prazo, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão funcional nos termos da legislação assistencial. O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, inexistindo omissão ou contradição que justifique nova perícia ou complementação. Assim, o requisito quanto à incapacidade de longo prazo não restou preenchido, de forma que a improcedência da demanda é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinatura Digital MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal Titular da 2ª Vara e JEF Adjunto