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1004676-81.2020.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1004676-81.2020.4.01.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE: LOURENZO SILVA AVELAR ADVOGADO(A): LUCIA MAMEDE FERREIRA (OAB MG092253) ADVOGADO(A): LUANA CAMARGOS (OAB MG167659) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. CRITÉRIO DE RENDA FAMILIAR PER CAPITA NÃO EXCLUSIVO. VULNERABILIDADE SUPERVENIENTE. PERDA DO EMPREGO DO GENITOR. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por menor com paralisia cerebral decorrente de leucomalácia periventricular bilateral contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por ausência de comprovação da situação de miserabilidade do núcleo familiar. O requerimento administrativo, formulado em 04/04/2016, foi indeferido em razão da renda familiar per capita. O recorrente sustenta que o critério objetivo de renda não é absoluto e que os estudos sociais comprovam a vulnerabilidade familiar, especialmente diante dos gastos relacionados à deficiência e da instabilidade da renda dos genitores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório demonstra o preenchimento do requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerada a alteração da situação financeira da família no curso da demanda; e (ii) estabelecer, reconhecida a superveniência da vulnerabilidade econômica, o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério de renda familiar per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 não constitui meio exclusivo para comprovar a vulnerabilidade socioeconômica, devendo o julgador considerar as circunstâncias concretas reveladas pelo conjunto probatório. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE 567.985/MT, afasta a utilização do limite de 1/4 do salário mínimo como parâmetro rígido e exclusivo para aferir a miserabilidade, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de outros elementos probatórios relativos à efetiva condição econômica do interessado e de sua família. 5. A condição de pessoa com deficiência encontra-se comprovada, pois o autor apresenta paralisia cerebral decorrente de leucomalácia periventricular bilateral, com repercussões na vida social, comportamental e na linguagem, além de depender dos pais para as atividades da vida diária e necessitar de cuidados permanentes. 6. Na data do requerimento administrativo, em 04/04/2016, o pai do autor mantinha vínculo formal de emprego e recebia remuneração mensal situada, em regra, entre aproximadamente R$ 3.500,00 e R$ 4.800,00, circunstância que, diante de núcleo familiar composto por três pessoas, não demonstra vulnerabilidade econômica suficiente naquele momento. 7. A perda do emprego do genitor em 01/03/2017 altera substancialmente a situação socioeconômica da família, pois elimina sua principal fonte estável de renda e dá início a período de instabilidade financeira. 8. Os estudos socioeconômicos demonstram que, após a dispensa do pai, a família passa a depender essencialmente da renda materna de aproximadamente R$ 1.100,00 e, posteriormente, de rendimentos variáveis provenientes de trabalhos autônomos e informais, com renda familiar estimada em aproximadamente R$ 1.480,00 mensais. 9. Os gastos ordinários da família somam-se às despesas extraordinárias e permanentes decorrentes da deficiência do menor, incluindo plano de saúde, consultas, fraldas e leite especial, tendo o estudo social registrado despesas mensais de aproximadamente R$ 2.500,00 e insuficiência de recursos para o atendimento integral das necessidades básicas do autor. 10. A aferição da vulnerabilidade econômica deve considerar conjuntamente a renda disponível, sua instabilidade, as condições patrimoniais e os gastos extraordinários relacionados à deficiência, não se limitando a operação aritmética baseada exclusivamente na renda familiar per capita. 11. A superveniência do requisito socioeconômico durante a ação autoriza a concessão do benefício a partir do momento em que coexistem os requisitos legais, sem retroação à data do requerimento administrativo, quando a prova revela situação econômica familiar substancialmente distinta. 12. A data da citação do INSS, em 11/07/2017, constitui termo inicial adequado do benefício, pois nesse momento a nova realidade socioeconômica já estava configurada e a autarquia tomou ciência da pretensão judicial em contexto no qual estavam presentes os requisitos para a concessão. 13. A natureza alimentar da prestação e a presença dos requisitos para sua concessão justificam a determinação de implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O critério de renda familiar per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 não constitui parâmetro exclusivo para a aferição da vulnerabilidade socioeconômica necessária à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. A vulnerabilidade socioeconômica deve ser aferida mediante análise conjunta das fontes e da estabilidade da renda familiar, das condições patrimoniais e dos gastos extraordinários e permanentes decorrentes da deficiência. 3. A superveniência do requisito socioeconômico no curso da ação autoriza a concessão do benefício assistencial a partir do momento em que comprovada a coexistência dos requisitos legais. 4. A data da citação pode constituir o termo inicial do benefício quando, nesse momento, já estiver configurada a situação de vulnerabilidade superveniente e o INSS tomar ciência da pretensão deduzida em juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 497 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT; STJ, Súmula 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e conceder à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com termo inicial na data da citação do INSS, em 11/07/2017, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Defiro a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos, nos termos do voto relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.

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