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1004676-74.2026.4.01.3305

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1004676-74.2026.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRIDE RAFAELA SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA67762 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade na condição de segurada especial rural em razão do nascimento de Ágatha Santos Davi, ocorrido em 02/08/2023 (id n. 2258085214). Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91, a concessão do salário-maternidade à segurada especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência legal imediatamente anterior ao fato gerador. Importante ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91 para a concessão do salário-maternidade. Permanece, contudo, indispensável a comprovação da qualidade de segurada especial à época do fato gerador, mediante início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Foram apresentados documentos em nome da genitora, notadamente carteira de pesca com registro desde 2010, carteira sindical desde 2008 e registro no e-Social de 2014, elementos que evidenciam a vinculação familiar à atividade pesqueira ao longo do tempo. A circunstância de a documentação estar em nome da mãe não impede seu aproveitamento, pois, no âmbito da atividade desenvolvida em regime de economia familiar, é comum que os documentos relacionados à atividade econômica sejam formalizados em nome de apenas um dos integrantes do grupo. A prova deve ser apreciada em conjunto, não sendo razoável exigir que cada membro da unidade familiar possua documentação própria para cada período de atividade, sobretudo em atividades informais e de subsistência. Nesse contexto, a documentação da genitora constitui início de prova material, cuja força probatória decorre da coerência entre os elementos constantes dos autos. Acrescente-se que a autora já havia obtido salário-maternidade em 2011, quando reconhecida sua condição previdenciária, circunstância que, embora não seja suficiente isoladamente para comprovar a qualidade de segurada em 2023, constitui elemento adicional de coerência quanto à sua histórica vinculação ao trabalho rural. Não há, ademais, informação de vínculo previdenciário contemporâneo ao fato gerador que descaracterize a condição alegada, devendo a prova ser interpretada segundo as peculiaridades do trabalho pesqueiro exercido em regime familiar. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de Ágatha Santos Davi, com DIB em 02/08/2023 (data do nascimento) e DCB em 120 dias, pagando-lhe o montante de R$ 7.407,80 (sete mil, quatrocentos e sete reais e oitenta centavos), devidamente atualizado conforme os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do RE 870.947 (julgado em 20/09/2017) e art. 3º da EC 113/2021, conforme planilha elaborada pelo setor de cálculo e pagamento judiciais da Procuradoria Federal Especializada/INSS. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Juntado o instrumento do contrato de honorários advocatícios válido e feito o pedido de destaque do respectivo crédito, fica ele desde já autorizado, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor da condenação. Fica autorizado o desconto de eventuais parcelas que já tenham sido pagas anteriormente. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.

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