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TJSP · Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível
Processo 1004676-53.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luana de Souza Andrade - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a ré ao pagamento de: a) R$ 2.009,95, a título de compensação financeira por preterição de embarque (art. 24, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC). b) R$ 69,50, a título de indenização por danos materiais (despesas com alimentação). Os valores devem corrigidos a partir data da ocorrência/desembolso (06/05/2025) pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora segundo a taxa legal (SELIC deduzida do IPCA) a partir da citação ( artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil). Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas, na proporção de 70% a cargo da parte autora haja vista ter decaído de parte substancial do pedido, especificamente quanto aos danos morais e 30% a cargo da ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação; e a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor pleiteado a título de indenização por danos morais rejeitado (R$ 5.000,00), devidamente corrigido. Oportunamente arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LEONARDO REIS PINTO (OAB 480486/SP)
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