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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1004674-78.2020.4.01.3802/MG AUTOR: CREUNIR DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABIA NUBIA MOURA E SILVA (OAB MG122432) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB SP091473) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB SP091473) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONCA (OAB RJ121891) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Inicialmente, desde logo, cumpre apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em sua contestação. A autarquia previdenciária fundamenta sua insurgência na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema Repetitivo nº 183 (PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307). Contudo, a análise da referida orientação jurisprudencial conduz a resultado oposto ao pretendido pelo ente público. Conforme assentado, o INSS responde civilmente de forma subsidiária por danos decorrentes de empréstimo consignado concedido mediante fraude quando a instituição financeira credora for diversa daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. No caso concreto, verifica-se pelos documentos anexados aos autos que as operações financeiras objetos da lide foram celebradas com as instituições financeiras rés (Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Itaú Consignado S.A., Banco Pan S.A. e Banco Safra S.A.). Em contrapartida, os benefícios previdenciários da parte autora (Aposentadoria por Idade NB 161.137.741-0 e Pensão por Morte NB 044.272.371-7) são pagos por instituição financeira diversa, qual seja, o Banco Mercantil do Brasil S.A. (agência 0067, c/c 01070224-8), conforme comprovam a petição inicial, os extratos de empréstimos do INSS e o Dossiê Previdenciário. Como as instituições credoras envolvidas na avença não coincidem com o banco pagador da renda mensal da segurada, incide a responsabilidade subsidiária da autarquia federal, nos termos do Tema Repetitivo nº 183 da Turma Nacional de Uniformização. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo INSS. Lado outro, observa-se que a carta de citação expedida ao réu Banco Pan S.A. retornou com a informação de que a instituição financeira "mudou-se". Assim, reitero a determinação para que a parte autora apresente o novo e atualizado endereço do Banco Pan S.A., no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. No mais, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, reparação por danos materiais e morais e repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Creunir Dias dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Banco Bradesco S.A., Bradesco Promotora S.A. (atual Banco Bradesco Financiamentos S.A.), Itaú Consignado S.A., Banco Pan S.A. e Banco Safra S.A. A autora relata na petição inicial que é titular dos benefícios previdenciários de Aposentadoria por Idade (NB 161.137.741-0) e Pensão por Morte (NB 044.272.371-7) e que, a partir de janeiro de 2018, passou a constatar a incidência de múltiplos descontos em suas rendas mensais a título de empréstimos consignados praticados pelos bancos réus, comprometendo mais de 50% dos seus proventos de subsistência. Sustenta que nunca contratou tais avenças, que os valores repassados jamais foram fixos ou transparentes e que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes pelo Banco Pan S.A., gerando inclusive o bloqueio de seu cartão de crédito. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para cessação dos descontos e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência das dívidas, a restituição em dobro dos indébitos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citados, o INSS , o Banco Bradesco S.A. e o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e o Banco Itaú Consignado S.A. apresentaram contestações defendendo a regularidade das contratações, a ausência de vício ou fraude e a inocorrência de danos morais ou materiais. Por sua vez, o Banco Safra S.A. celebrou acordo extrajudicial com a requerente, o qual foi devidamente homologado por sentença parcial de mérito, extinto o processo em relação a ele. Analisando os elementos probatórios carreados ao feito, especialmente as informações prestadas pelo INSS e a documentação enviada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., confrontadas com os comprovantes e contratos trazidos pelas instituições financeiras rés, constata-se que algumas negociações, renegociações e refinanciamentos, em verdade, não estão bem perfectibilizados ou demonstrados nos autos. Com efeito, verifica-se a ausência de contratos escritos originais devidamente assinados referentes a determinadas operações, bem como a inexistência de comprovantes idôneos de depósitos ou transferências bancárias (TEDs/DOCs) que comprovem a efetiva disponibilização do numerário na conta corrente da segurada relativa a cada um dos contratos e repasses indicados. A obscuridade do histórico de créditos, somada à sucessão de refinanciamentos promovidos pelas instituições financeiras, demanda a realização de perícia contábil nos autos, a ser oportunamente agendada por este Juízo, para melhor elucidação da causa, fixação do saldo devedor e apuração exata dos repasses. Nada obstante, sem embargo da necessidade da futura prova pericial, resta cristalino e incontroverso nos autos que a soma dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da autora compromete parcela manifestamente excessiva de seus proventos alimentares, ultrapassando em muito o patamar máximo admitido pela legislação e pela jurisprudência pacificada do STJ. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os descontos promovidos em folha de pagamento ou benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não podem exceder o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do mutuário, de forma a preservar o mínimo existencial e a subsistência do devedor: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30 (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público. Precedentes. 2. Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, do CPC/2015 apontada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, não se pode conhecer da irresignação, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. Ressalte-se que não houve sequer interposição de Embargos de Declaração, o que seria indispensável para análise de uma possível omissão no julgado. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. É pacífico nesta Corte que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 5. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30 (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente. Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido. (REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE EM 30 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que confirmou sentença que julgou procedente pedido de limitação dos descontos de prestação de empréstimo em 30 do valor dos rendimentos líquidos 2. No que tange ao percentual dos descontos das parcelas de empréstimos, em 30 do valor dos rendimentos líquidos, o entendimento adotado pela Câmara está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que sumulou novo posicionamento com o seguinte enunciado: "É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual" (Súmula 603, DJe 26/2/2018). 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.826.689/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.) Dessa forma, a probabilidade do direito resta evidenciada pelo comprometimento abusivo da margem consignável e pela extrapolação ostensiva do patamar de 30% dos rendimentos líquidos da requerente. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, ante a natureza estritamente alimentar das verbas previdenciárias e o risco contínuo à sua subsistência. Por conseguinte, impõe-se o deferimento parcial do pedido de tutela provisória de urgência para limitar a totalidade dos descontos decorrentes de empréstimos consignados incidentes sobre os benefícios previdenciários da autora (Aposentadoria por Idade NB 161.137.741-0 e Pensão por Morte NB 044.272.371-7) ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seus valores líquidos. O montante correspondente a essa margem de 30% deverá ser repassado pelo INSS, por ora, em parcelas iguais, entre todos os bancos réus envolvidos na lide (Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Pan S.A.), EXCETO o Banco Safra S.A., tendo em vista a homologação do acordo extrajudicial entabulado entre este e a requerente. Por fim, cumpre registrar que o Ministro Dias Toffoli, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236, homologou acordo entre a União Federal, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o Instituto Nacional do Seguro Social e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e determinou a suspensão de todos os processos que tratem sobre descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham ocorrido entre março de 2020 e março de 2025. Nesse passo, faz-se necessária a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se houve adesão ao acordo de ressarcimento por descontos indevidos na seara administrativa. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo INSS; b) REITERO a determinação para que a parte autora apresente novo endereço do réu Banco Pan S.A., no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.; c) DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados nos benefícios previdenciários da autora (Aposentadoria por Idade NB 161.137.741-0 e Pensão por Morte NB 044.272.371-7) a 30% (trinta por cento) dos seus valores líquidos, determinando ao INSS que efetue o repasse desse percentual em parcelas iguais, por ora, entre os réus Banco Bradesco S.A., Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Pan S.A., EXCETO o Banco Safra S.A., ante a homologação do acordo; d) DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se houve adesão ao acordo de ressarcimento por descontos indevidos na seara administrativa homologado na ADPF nº 1.236 do Supremo Tribunal Federal; e) Oportunamente, venham os autos conclusos para a designação da perícia contábil necessária à instrução da causa. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura.
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