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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004673-60.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDETE SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANK DARLYE SOBRAL DE ARAUJO - BA58683 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Gratuidade da justiça concedida ao evento de Id. 2134074144. I- Fundamentação Desde logo, deixo de acolher a prejudicial aventada pelo INSS, visto que, tratando-se o processo da concessão de seguro desemprego referente ao período defeso de 2022/2023, não há que se falar em prescrição. No mais, rejeito as questões preliminares/prejudiciais arguidas de modo genérico pelo INSS, sem demonstrar a pertinência com o caso concreto. Pretende a parte autora a concessão de seguro defeso na condição de pescadora artesanal. A parte autora alega, em síntese, que embora preenchesse todos os requisitos para o recebimento do benefício, teve o seu pedido negado pela autarquia previdenciária em relação ao período defeso de 2022/2023. O seguro desemprego do pescador artesanal em questão foi instituído pela Lei nº 10.779/2003, tratando-se de benefício de natureza previdenciária (art. 201, inciso III, da Constituição Federal) destinado a amparar o pescador artesanal no período em que a pesca de determinada espécie é proibida por razões ambientais. Como todos os benefícios desta natureza, existem requisitos legais que devem ser preenchidos para que o requerente tenha direito ao seu recebimento. Para fazer jus ao seguro defeso, o pescador artesanal precisa preencher os seguintes requisitos, previstos na Lei nº 10.779/2003: a) exercer atividade profissional, ininterruptamente, de forma artesanal e em regime de economia individual ou familiar; b) ser segurado especial pescador artesanal sem fonte de renda diversa da pesca; c) ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal; d) demonstrar a comercialização da sua produção e o recolhimento de contribuições previdenciárias nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor; e) não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. Nesse contexto, verifico que a parte autora teve o primeiro registro em 21/12/2021, conforme se observa da carteira de pesca (Id. 2131050126). Dessa maneira, não restou comprovado o requisito de “ter registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal”. II - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem se os autos à Turma Recursal. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, expeça-se a requisição de pagamento. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)