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1004672-13.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004672-13.2026.8.13.0672/MG AUTOR: CLAUDIA CARLA DIAS DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA PACHECO (OAB MG243252) RÉU: PRODUTOS DE LATICINIOS TELA A VISTA LTDA ADVOGADO(A): CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB MG093236) ADVOGADO(A): RICARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG093253) RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A): PEDRO GERALDES (OAB MG120041) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por CLAUDIA CARLA DIAS DA SILVA VIEIRA em face de MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA. e PRODUTOS DE LATICÍNIOS TELA A VISTA LTDA., alegando vício de qualidade em produto alimentício (presença de corpo estranho) e tratamento inadequado despendido por prepostos da primeira Ré. No curso da lide, a parte Autora e a segunda Ré (PRODUTOS DE LATICÍNIOS TELA A VISTA LTDA.) apresentaram termo de acordo (eventos 39 e 40), acompanhado do comprovante de quitação integral do valor ajustado (evento 53). Instada a se manifestar sobre a solidariedade passiva e o alcance da transação (evento 45), a Autora esclareceu no evento 51 que o acordo abrange a integralidade da pretensão relativa ao vício do produto, outorgando quitação a ambos os requeridos quanto a este fato. Em relação ao pedido remanescente (atendimento desrespeitoso), a Autora manifestou expressa renúncia ao direito em caráter subsidiário (item "h" do evento 51), visando a extinção total do feito. É o relatório. Decido. A composição amigável celebrada entre a Autora e um dos devedores solidários é lícita e resguarda os interesses das partes. Com relação aos efeitos da transação perante o corréu que dela não participou diretamente, o Código Civil, em seu artigo 844, § 3º, é claro ao dispor que: "Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. [...] § 3º Se for concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores." No caso em análise, tratando-se de responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo pelo vício do produto (art. 18 do CDC), a transação efetuada com a fabricante, mediante o pagamento de quantia que a Autora considerou satisfatória para reparar o dano, estende seus efeitos liberatórios à comerciante (MART MINAS). Ademais, quanto à parcela da lide que versava sobre a conduta autônoma de prepostos da primeira Ré, verifico que a Autora, de forma inequívoca, renunciou à pretensão remanescente para viabilizar a homologação do acordo e a extinção definitiva da demanda. Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta: 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nos eventos 39 e 40, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, estendendo-se a quitação à corré MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA., nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil; 2. HOMOLOGO a renúncia ao direito quanto ao pedido remanescente de indenização por conduta dos prepostos, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. SETE LAGOAS, data da assinatura eletrônica.

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