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TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR CumSen 1004669-45.2025.5.02.0221 AUTOR: JULIO MELO DA SILVA RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2c3227 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Autorizo o levantamento pelo reclamante, com as deduções cabíveis. Caso não haja valores remanescentes a serem executados, declaro extinta a execução. Em caso do valor depositado ser insuficiente para a extinção da execução, a reclamada deve ser intimada para pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Eventual saldo remanescente pode ser devolvido à ré, caso não esteja inscrita no BNDT. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA
TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR CumSen 1004669-45.2025.5.02.0221 AUTOR: JULIO MELO DA SILVA RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2c3227 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Autorizo o levantamento pelo reclamante, com as deduções cabíveis. Caso não haja valores remanescentes a serem executados, declaro extinta a execução. Em caso do valor depositado ser insuficiente para a extinção da execução, a reclamada deve ser intimada para pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Eventual saldo remanescente pode ser devolvido à ré, caso não esteja inscrita no BNDT. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO MELO DA SILVA
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