Publicações do processo

1004669-45.2025.5.02.0221

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR CumSen 1004669-45.2025.5.02.0221 AUTOR: JULIO MELO DA SILVA RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2c3227 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Autorizo o levantamento pelo reclamante, com as deduções cabíveis. Caso não haja valores remanescentes a serem executados, declaro extinta a execução. Em caso do valor depositado ser insuficiente para a extinção da execução, a reclamada deve ser intimada para pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Eventual saldo remanescente pode ser devolvido à ré, caso não esteja inscrita no BNDT. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR CumSen 1004669-45.2025.5.02.0221 AUTOR: JULIO MELO DA SILVA RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2c3227 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Autorizo o levantamento pelo reclamante, com as deduções cabíveis. Caso não haja valores remanescentes a serem executados, declaro extinta a execução. Em caso do valor depositado ser insuficiente para a extinção da execução, a reclamada deve ser intimada para pagamento da diferença, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Eventual saldo remanescente pode ser devolvido à ré, caso não esteja inscrita no BNDT. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO MELO DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.