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1004665-55.2025.4.01.3313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004665-55.2025.4.01.3313 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:MARIA D AJUDA DA CRUS LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO FRANCO DE ASSIS - BA72403-A Destinatários: MARIA D AJUDA DA CRUS LIMA RENATO FRANCO DE ASSIS - (OAB: BA72403-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465443545 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1004665-55.2025.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004665-55.2025.4.01.3313 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AAPEN PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA RECORRIDO: MARIA D AJUDA DA CRUS LIMA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, supostamente oriundos de contratação fraudulenta de vínculo associativo, realizada por terceiros. A controvérsia decorre de suposto esquema de fraude em larga escala, que afetou milhões de benefícios previdenciários em todo o território nacional, conforme amplamente noticiado pela imprensa. A matéria vem sendo objeto de investigação pela Polícia Federal, no âmbito da operação denominada “Sem Desconto”, e tem motivado o ajuizamento de numerosas demandas judiciais de natureza reparatória. Em resposta institucional à gravidade e à extensão do problema, foi celebrado Acordo Interinstitucional entre diversos órgãos públicos, com o objetivo de implementar soluções operacionais consensuais que viabilizem a devolução célere e integral dos valores indevidamente descontados. Referido acordo foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 1236/DF. Na mesma oportunidade, o Exmo. Sr. Ministro Relator Dias Toffoli, por meio de decisão liminar, determinou a suspensão nacional de todos os processos e da eficácia de decisões judiciais que tratem de pretensões de ressarcimento e indenização decorrentes de descontos fraudulentos em benefícios previdenciários, nos seguintes termos: “Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. ‘b’, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.” Diante do exposto, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, suspendo o presente feito até ulterior deliberação da Suprema Corte, inclusive para fins de resguardo da segurança jurídica e da uniformidade de tratamento aos beneficiários atingidos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 02 de setembro de 2026. ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Juíza Federal Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004665-55.2025.4.01.3313 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:MARIA D AJUDA DA CRUS LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO FRANCO DE ASSIS - BA72403-A Destinatários: MARIA D AJUDA DA CRUS LIMA RENATO FRANCO DE ASSIS - (OAB: BA72403-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465443545 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1004665-55.2025.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004665-55.2025.4.01.3313 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AAPEN PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA RECORRIDO: MARIA D AJUDA DA CRUS LIMA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, supostamente oriundos de contratação fraudulenta de vínculo associativo, realizada por terceiros. A controvérsia decorre de suposto esquema de fraude em larga escala, que afetou milhões de benefícios previdenciários em todo o território nacional, conforme amplamente noticiado pela imprensa. A matéria vem sendo objeto de investigação pela Polícia Federal, no âmbito da operação denominada “Sem Desconto”, e tem motivado o ajuizamento de numerosas demandas judiciais de natureza reparatória. Em resposta institucional à gravidade e à extensão do problema, foi celebrado Acordo Interinstitucional entre diversos órgãos públicos, com o objetivo de implementar soluções operacionais consensuais que viabilizem a devolução célere e integral dos valores indevidamente descontados. Referido acordo foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 1236/DF. Na mesma oportunidade, o Exmo. Sr. Ministro Relator Dias Toffoli, por meio de decisão liminar, determinou a suspensão nacional de todos os processos e da eficácia de decisões judiciais que tratem de pretensões de ressarcimento e indenização decorrentes de descontos fraudulentos em benefícios previdenciários, nos seguintes termos: “Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. ‘b’, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.” Diante do exposto, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, suspendo o presente feito até ulterior deliberação da Suprema Corte, inclusive para fins de resguardo da segurança jurídica e da uniformidade de tratamento aos beneficiários atingidos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 02 de setembro de 2026. ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Juíza Federal Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA

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