Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004665-55.2025.4.01.3313 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:MARIA D AJUDA DA CRUS LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO FRANCO DE ASSIS - BA72403-A Destinatários: MARIA D AJUDA DA CRUS LIMA RENATO FRANCO DE ASSIS - (OAB: BA72403-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465443545 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1004665-55.2025.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004665-55.2025.4.01.3313 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AAPEN PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA RECORRIDO: MARIA D AJUDA DA CRUS LIMA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, supostamente oriundos de contratação fraudulenta de vínculo associativo, realizada por terceiros. A controvérsia decorre de suposto esquema de fraude em larga escala, que afetou milhões de benefícios previdenciários em todo o território nacional, conforme amplamente noticiado pela imprensa. A matéria vem sendo objeto de investigação pela Polícia Federal, no âmbito da operação denominada “Sem Desconto”, e tem motivado o ajuizamento de numerosas demandas judiciais de natureza reparatória. Em resposta institucional à gravidade e à extensão do problema, foi celebrado Acordo Interinstitucional entre diversos órgãos públicos, com o objetivo de implementar soluções operacionais consensuais que viabilizem a devolução célere e integral dos valores indevidamente descontados. Referido acordo foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 1236/DF. Na mesma oportunidade, o Exmo. Sr. Ministro Relator Dias Toffoli, por meio de decisão liminar, determinou a suspensão nacional de todos os processos e da eficácia de decisões judiciais que tratem de pretensões de ressarcimento e indenização decorrentes de descontos fraudulentos em benefícios previdenciários, nos seguintes termos: “Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. ‘b’, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.” Diante do exposto, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, suspendo o presente feito até ulterior deliberação da Suprema Corte, inclusive para fins de resguardo da segurança jurídica e da uniformidade de tratamento aos beneficiários atingidos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 02 de setembro de 2026. ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Juíza Federal Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004665-55.2025.4.01.3313 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO:MARIA D AJUDA DA CRUS LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO FRANCO DE ASSIS - BA72403-A Destinatários: MARIA D AJUDA DA CRUS LIMA RENATO FRANCO DE ASSIS - (OAB: BA72403-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465443545 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1004665-55.2025.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004665-55.2025.4.01.3313 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AAPEN PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA RECORRIDO: MARIA D AJUDA DA CRUS LIMA DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, supostamente oriundos de contratação fraudulenta de vínculo associativo, realizada por terceiros. A controvérsia decorre de suposto esquema de fraude em larga escala, que afetou milhões de benefícios previdenciários em todo o território nacional, conforme amplamente noticiado pela imprensa. A matéria vem sendo objeto de investigação pela Polícia Federal, no âmbito da operação denominada “Sem Desconto”, e tem motivado o ajuizamento de numerosas demandas judiciais de natureza reparatória. Em resposta institucional à gravidade e à extensão do problema, foi celebrado Acordo Interinstitucional entre diversos órgãos públicos, com o objetivo de implementar soluções operacionais consensuais que viabilizem a devolução célere e integral dos valores indevidamente descontados. Referido acordo foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 1236/DF. Na mesma oportunidade, o Exmo. Sr. Ministro Relator Dias Toffoli, por meio de decisão liminar, determinou a suspensão nacional de todos os processos e da eficácia de decisões judiciais que tratem de pretensões de ressarcimento e indenização decorrentes de descontos fraudulentos em benefícios previdenciários, nos seguintes termos: “Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. ‘b’, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país.” Diante do exposto, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, suspendo o presente feito até ulterior deliberação da Suprema Corte, inclusive para fins de resguardo da segurança jurídica e da uniformidade de tratamento aos beneficiários atingidos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 02 de setembro de 2026. ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Juíza Federal Relatora OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA