2026-09-16 · TJSP
Processo 1004664-06.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - Juliana Aparecida da Silva Martins - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Vistos. Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por Juliana Aparecida da Silva Martins em face do Município de Cruzeiro, objetivando a concessão e a cobrança do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e respectivos reflexos remuneratórios, sob a alegação de exposição permanente a agentes biológicos nocivos no exercício da função pública de Ajudante Geral (fls. 1/4). Após a declinação de competência outrora firmada pelo Juizado Especial Cível e Criminal local por força da complexidade fático-probatória (fls. 121/122), os autos foram redistribuídos a esta 1ª Vara Cível (fls. 125). Na sequência, sobreveio a decisão saneadora de fls. 126/127, pela qual se deferiu a gratuidade da justiça à autora, fixou-se a necessidade de perícia técnica ambiental no local de trabalho e nomeou-se como perito judicial o senhor Carlos Alexandre Martins Nicolino. O Município de Cruzeiro compareceu às fls. 133 para indicar assistente técnico e quesitos, arguindo concomitantemente a impugnação à nomeação do perito, ao argumento de que este não ostentaria título de Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho com registro no CREA ou CRM (fls. 133 e 138/140). Por sua vez, o perito nomeado apresentou manifestação de aceite às fls. 143/145, detalhando sua capacitação técnica e requerendo a exibição de documentos pela municipalidade. A decisão de fls. 146 determinou a remessa de ofício para reserva de honorários periciais perante a Defensoria Pública e a intimação do réu para juntada dos documentos solicitados pelo perito. Em face desse ato, o ente público opôs Embargos de Declaração às fls. 150/152, aduzindo omissão jurisdicional quanto à apreciação da impugnação ao perito deduzida às fls. 133. Instada na forma do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 153), a demandante manifestou-se às fls. 159, pleiteando a rejeição dos embargos declaratórios e a manutenção do perito nomeado (fls. 159). Ato contínuo, o Município juntou documentos técnicos às fls. 160/177 (fls. 160/177). Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Apreciação dos Embargos de Declaração e Rejeição da Impugnação ao Perito Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Município de Cruzeiro às fls. 150/152, visto que tempestivos, acolhendo-os exclusivamente para afastar a lacuna procedimental verificada na decisão de fls. 146 e passar, desde logo, ao exame fundamentado da impugnação à nomeação do perito formalizada às fls. 133. No mérito, contudo, a insurgência da municipalidade deve ser rejeitada, sem atribuição de efeitos infringentes ao julgado. O réu sustenta, em síntese, a incapacidade do perito nomeado sob o argumento de que a apuração de insalubridade exigiria qualificação privativa de Engenheiro de Segurança do Trabalho ou de Médico do Trabalho, invocando de forma analógica o regramento do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e normas regulamentadoras trabalhistas (fls. 133 e 138/140). A pretensão de desconstituição do encargo pericial não prospera. No âmbito da jurisdição cível comum e em se tratando de regime estatutário do serviço público municipal, a escolha dos auxiliares da justiça encontra-se expressamente regida pelo artigo 156 do Código de Processo Civil. O referido preceito confere ao julgador a prerrogativa de nomear peritos entre profissionais legalmente habilitados e detentores do conhecimento técnico ou científico indispensável à averiguação do fato controvertido. No caso concreto, o perito judicial Carlos Alexandre Martins Nicolino demonstrou de maneira suficiente sua idoneidade técnica e qualificação especializada para a realização da prova pericial ambiental. O profissional comprovou graduação superior em Tecnologia em Investigação Forense e Perícia Criminal e a habilitação regular como Técnico em Segurança do Trabalho, sob o registro profissional nº 0065401/RJ (fls. 143/145), estando devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o código nº 50027 (fls. 141 e 143). A formação apresentada confere ao perito plenas condições técnicas para vistoriar os locais de trabalho, identificar agentes físicos, químicos ou biológicos, analisar equipamentos de proteção e emitir conclusões objetivas sobre as condições de salubridade das tarefas exercidas pela servidora. Em linha com o entendimento consagrado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a impugnação genérica à capacidade técnica do perito nomeado pelo juízo não comporta acolhimento quando evidenciada a expertise e a regular habilitação do profissional: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu impugnação à nomeação de perito técnico, alegando falta de qualificação do nomeado para perícia conta-atuarial. A agravante busca a reforma da decisão, sustentando a ausência de expertise do perito. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade da impugnação à nomeação do perito e a possibilidade de revisão da decisão que adotou os valores indicados na perícia. III. Razões de Decidir A impugnação à nomeação do perito foi intempestiva, pois a decisão que nomeou o perito e determinou o pagamento dos honorários foi proferida há quase dez meses, sem recurso cabível interposto no prazo legal. A matéria não foi objeto de discussão no juízo a quo, impedindo o conhecimento do recurso, conforme o princípio do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e Tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A impugnação à nomeação de perito deve ser suscitada no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. A análise de matérias não discutidas no juízo a quo viola o princípio do duplo grau de jurisdição. Legislação Citada: CPC, art. 465, § 1º, inciso I; art. 1.015. (TJSP; Agravo de Instrumento 2385418-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 03/03/2026) Descabe, portanto, a substituição do perito nomeado, restando desacolhida a alegação de nulidade ou incapacidade funcional deduzida pela municipalidade (fls. 133). Dessa forma, restando suprida a omissão para examinar expressamente a arguição do Município e mantida a nomeação do perito, a rejeição dos embargos de declaração no tocante a qualquer efeito modificativo é medida que se impõe, consoante diretriz jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor. A embargante alega omissão no acórdão, buscando efeitos modificativos. II. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de Decidir: Ausência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Recurso de caráter infringente. Não se verifica omissão no acórdão, mas, sim, inconformismo da parte embargante com a decisão proferida. IV. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado por inconformismo da parte. 2. Omissão inexistente. Argumentos devidamente analisados no acórdão, tratando-se de insatisfação com a análise fática e jurídica do caso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001188-22.2025.8.26.0103; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026) Fica, assim, integralmente mantida a nomeação de Carlos Alexandre Martins Nicolino para a condução dos trabalhos periciais nestes autos (fls. 126/127). 2. Determinações Instrutórias para a Perícia, Histórico de EPIs e Piso Salarial Superada a questão atinente à higidez da nomeação pericial, cumpre ao juízo, na condição de diretor do processo e destinatário final da prova, traçar balizas objetivas para a realização da diligência pericial e ordenar a produção dos elementos indispensáveis ao julgamento da causa. Em primeiro lugar, no que concerne ao objeto da avaliação técnica, determina-se que o perito judicial realize a diligência pericial in loco nas unidades e logradouros em que a autora exerceu e exerce efetivamente suas atribuições funcionais ao longo do período imprescrito, compreendido a partir de novembro de 2020. Constatando-se nos autos que a servidora esteve lotada na Secretaria de Obras e Serviços Públicos, desempenhando atividades operacionais de limpeza na praça da Rua 7 (fls. 85, 100 e 107), bem como eventuais serviços em outras dependências municipais e cemitérios (fls. 36 e 107), incumbe ao perito inspecionar detalhadamente as rotinas executadas, o ambiente de labor e a ocorrência ou não de contato habitual e permanente com agentes biológicos infectocontagiantes. Em segundo lugar, impõe-se aprofundar a instrução documental quanto à neutralização dos riscos ambientais. Os documentos técnicos acostados pelo Município às fls. 160/177 trouxeram uma ficha de entrega de equipamentos com registros esparsos referentes apenas aos anos de 2025 e 2026 (fls. 161). Considerando que a pretensão indenizatória retroage ao ano de 2020, determina-se que o Município de Cruzeiro apresente, no prazo de quinze dias, esclarecimentos circunstanciados e a documentação completa referente ao histórico de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) à servidora demandante durante todo o período discutido (2020 a 2026). A manifestação deverá contemplar os comprovantes de entrega de luvas, calçados e respiradores, os respectivos Certificados de Aprovação (CA), as datas de reposição e os registros de treinamento para uso dos equipamentos. Em terceiro lugar, mostra-se indispensável sanear os parâmetros de eventual base de cálculo do adicional em exame. O Município invocou expressamente a incidência do artigo 124 da Lei Municipal nº 4.586/2017, com a redação outorgada pela Lei Municipal nº 5.173/2022, aduzindo que a vantagem remuneratória deve observar como parâmetro o piso salarial municipal (fls. 93). Contudo, o ente municipal não acostou aos autos as tabelas normativas ou certidões indicando os valores monetários históricos do referido piso salarial nos exercícios de 2020 a 2026. Assim, a fim de viabilizar a correta delimitação de eventuais haveres em caso de procedência e assegurar a plena transparência do contraditório, determina-se ao Município de Cruzeiro que junte aos autos certidão oficial e documentação legislativa discriminando a evolução dos valores do piso salarial municipal em vigor entre novembro de 2020 e a presente data. Ante o exposto: a) Acolho em parte os embargos de declaração de fls. 150/152 exclusivamente para suprir a omissão da decisão de fls. 146 e, no mérito, rejeito a impugnação à nomeação do perito deduzida às fls. 133, confirmando o senhor Carlos Alexandre Martins Nicolino no encargo pericial (fls. 126/127, 133, 143/145, 146 e 150/152); b) Determino ao perito judicial a realização de vistoria pericial in loco nas praças, logradouros e unidades públicas de efetivo exercício funcional da autora durante o período controvertido, designando previamente data e horário com antecedência mínima de quarenta e cinco dias, para a ciência das partes e de seus assistentes técnicos; c) Intime-se o Município de Cruzeiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o histórico completo e documental de entrega e reposição de EPIs à servidora demandante abrangendo o período de novembro de 2020 até o presente momento (fls. 161), bem como certidão oficial e diplomas normativos que comprovem a evolução monetária do piso salarial municipal ao longo do mesmo período (fls. 93); d) Aguarde-se a comunicação da Defensoria Pública acerca da efetivação da reserva de honorários periciais em conformidade com o determinado às fls. 126/127 e 146. Serve a presente como MANDADO e OFÍCIO. Vista à Fazenda. Intime-se e cumpra-se. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), FERNANDA DE SOUZA ARAUJO (OAB 439981/SP), RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 124712/RJ)