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TJSP · Foro de Matão - Vara Criminal
Processo 1004662-45.2025.8.26.0347 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Responsabilidade da Administração - G.G. - - H.F.G. - Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, c/c o art. 227 da Constituição Federal e art. 4º da Lei nº 8.069/1990, para determinar à PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO que: a) forneça ao requerente G. G. (nascido em 24/05/2012), no prazo de 15 (quinze) dias, o medicamento Metilfenidato de liberação prolongada OROS (marca de referência Concerta ou genérico equivalente com a mesma tecnologia de liberação) 54 mg, na quantidade prescrita de 1 (uma) caixa com 30 comprimidos por mês, mantendo a dispensação de forma ininterrupta enquanto perdurar a necessidade clínica; b) assegure a regularidade dos fornecimentos mensais subsequentes, mediante a apresentação trimestral de receituário médico atualizado e subscrito pelo médico assistente perante a farmácia municipal, para fins de controle e fiscalização administrativa da continuidade do tratamento. Para o caso de descumprimento injustificado do prazo fixado no item "a", fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada provisoriamente ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis (art. 297 e art. 537 do CPC). Oficie-se com urgência à Secretaria Municipal de Saúde de Matão, instruindo o expediente com cópia da presente decisão, da petição inicial, do relatório médico e do receituário, para cumprimento imediato. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO. Cite-se e intime-se o requerido para que tome ciência da tutela concedida e, querendo, apresente contestação no prazo legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP), MARILIA NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
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