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TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
Processo 1004661-02.2025.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Spe Axis 1 Empreendimentos Imobiliário Ltda - Jonatan Ferreira Cabral - Vistos. Tendo em vista o ajuste celebrado entre as partes, HOMOLOGO o acordo de fls. 168/202 e considerando a satisfação da obrigação pela parte devedora, conforme manifestação da parte credora, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Verifique a serventia a existência de bloqueio de bens em nome do executado nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD e, em caso positivo providencie o imediato desbloqueio. Não há que se imputar à parte devedora o ônus de pagamento da taxa judiciária, uma vez que recolhidas no início do procedimento. Por fim, após o trânsito em julgado e o cumprimento do acima determinado, arquive-se o processo com a respectiva baixa (a qual também deverá ser providenciada nos autos onde tramitou a fase de conhecimento), ficando desde logo autorizado o cancelamento pela serventia de eventual(is) constrição(ões) e bloqueio(s) realizado(s) por este juízo por meio do procedimento necessário para tanto DESDE QUE HAJA REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE INTERESSADA NO QUAL NECESSARIAMENTE DEVERÁ(ÃO) SER INFORMADA(S) A(S) CONSTRIÇÃO(ÕES) A SER(EM) LEVANTADA(S) COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS ONDE SE REALIZOU(ARAM) O(S) ATO(S) CONSTRITIVO(S). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: JAMILE DE MOURA DE ARAUJO (OAB 504714/SP), MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 346433/SP)
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