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1004655-56.2026.4.01.3901

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004655-56.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA FONSECA BELEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIM LEITE DUTRA - TO10.014 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação a evetual pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória. Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC. Dessa forma, considerando que a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depende da produção de prova pericial, difiro a análise de eventual pedido de antecipação de tutela para a prolação da sentença. INSTRUÇÃO CONCENTRADA (PORTARIA 1/2026) Considerando a instituição do fluxo de Instrução Concentrada pela Portaria 1/2026 desta Vara, informo às partes que este rito preferencial e facultativo visa à celeridade processual mediante a substituição da audiência presencial por depoimentos gravados em vídeo. 1. Adesão da Parte Autora: A parte autora deverá manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja aderir ao rito da Instrução Concentrada. 2. Procedimento em caso de Adesão: Caso adira, a parte deverá juntar aos autos, no mesmo prazo, os arquivos de vídeo com o depoimento pessoal e de até 03 (três) testemunhas, observando rigorosamente os requisitos técnicos do Art. 3º da Portaria 1/2026 (formato MP4, identificação com documento com foto, gravação sem cortes e limite de 50mb por arquivo). 3. Questionário: As perguntas deverão seguir o padrão estabelecido no Anexo II da Recomendação nº 1/2025 do CJF. 4. Consequência da Adesão: A adesão implica renúncia mútua à audiência de instrução, seguindo o processo diretamente para julgamento após a contestação e a réplica. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento das normas processuais de regência, à luz do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências detectadas no Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo (EM ANEXO - itens em vermelho ou laranja), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC). CUMPRIDA(S) A(S) DILIGÊNCIA(S) DETERMINADAS ALHURES: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Caso a parte autora ainda não tenha optado pelo rito da Instrução Concentrada explicitado acima, intime-se a demandante para que se manifeste a respeito, devendo, em caso de anuência, instruir a manifestação de adesão com os depoimentos gravados, bem como os documentos pertinentes. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a necessidade de se aferir a (in)capacidade para o trabalho, designo, desde logo, perícia médica nestes autos de acordo com a pauta a ser disponibilizada pelo perito e elaborada pela secretaria do 1º JEF. Para tanto, nomeio o(a) Dra. FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELLO – CRM/PA 842 – médica do trabalho, que realizará as perícias na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Travessa da Fonte nº 93, bairro Amapá, Marabá-Pará, CEP 68.502-008, fone: (94) 2101-8305, e-mail: 01vara.mba@trf1.jus.br. Considerando a grande dificuldade, nesta cidade do interior da Amazônia, de encontrar médicos especialistas em medicina do trabalho e em perícias médicas judiciais que aceitem atuar na seara judicial, o que acaba por provocar atraso na tramitação dos processos; considerando, ainda, que a médica do trabalho acima nomeada não reside nesta localidade, mas vem da cidade de Belém, que dista de Marabá mais de 500 quilômetros, custeando despesas com passagens aéreas, hospedagens e alimentação; arbitro, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 360,00, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, a serem requisitados à SECAD tão logo seja apresentado o laudo pericial. Fica, desde já, deferida a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja um profissional médico devidamente inscrito no conselho de classe competente. Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes e indeferidos os quesitos impertinentes. Os quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) encontram-se depositados na Secretaria do 1º Juizado Especial Federal Adjunto. Cientifique-se o(a) perito(a) de sua nomeação. Intimem-se as partes, desde logo, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da nomeação de perito para os fins do disposto no art. 467 do CPC. Quando da disponibilização da pauta pelo(a) perito(a), deve a secretaria tomar as seguintes providências: Intimar o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, para ciência da perícia designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe. Intimar a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da perícia ora designada, a fim de que compareça à perícia de posse dos exames já existentes, para embasar o laudo pericial, sob pena de julgar a prova prejudicada. PROCEDIMENTOS A SEREM REALIZADOS APÓS A DATA DA PERÍCIA Caso a parte autora não compareça à perícia, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo constatada no laudo pericial a incapacidade laboral alegada pela parte autora: Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá o INSS juntar a ficha SISLABRA da parte autora e de seu cônjuge, bem como cópia de outros processos administrativos em que a parte autora ou seu cônjuge foram requerentes, ainda que de outros benefícios. Paralelamente, vista dos autos à parte autora para ciência do laudo, a fim de que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Vistas ao MPF, pelo prazo de 30 (trinta) dias, caso haja o interesse de incapaz na demanda. Venham-me os autos conclusos para sentença. Sendo constatada no laudo pericial a incapacidade laboral alegada pela parte autora e feita ou não a adesão ao rito da Instrução Concentrada, adotem-se os procedimentos abaixo ordenados: 1. Cite-se o INSS para apresentação de proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de contestação, deverá o INSS juntar a ficha SISLABRA da parte autora e de seu cônjuge, bem como cópia de outros processos administrativos em que a parte autora ou seu cônjuge foram requerentes, ainda que de outros benefícios. 2. Findo o prazo do INSS, vista dos autos à parte autora, a fim de que tome ciência do laudo pericial, de eventual proposta de acordo para dizer se a aceita ou não, ou apresentar réplica à contestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Firmado acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. 4. Não havendo acordo entre as partes: 4.1. Se a parte autora houver aderido à Instrução Concentrada, após o prazo de réplica, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. 4.2. Caso a parte autora não tenha aderido ao rito da Instrução Concentrada, encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de audiências de instrução a ser conduzida por servidor designado por este juízo, conforme elucidado na Portaria 1/2026. 4.3. Incluídos os autos em pauta de audiências, intime-se o INSS, a fim de que possa tomar as providências de praxe e, havendo interesse, compareça à audiência designada. 4.4. Intime-se a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da inclusão dos autos em pauta de audiências, a fim de que compareça à mesma acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação. 5. Em todo caso, se houver interesse de incapaz na demanda, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vistas ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo ** A parte autora manifestou expressa anuência ao rito da Instrução Concentrada instituído pela Portaria 1/2026 deste juízo? Caso positivo, a inicial veio instruída com os depoimentos da parte autora e de suas testemunhas? Anuência? ( ) SIM (X) NÃO – Depoimentos juntados? ( ) SIM (X) NÃO A. A presente ação configura litispendência / coisa julgada / perempção com relação a outra(s) ação(ões) porventura ajuizadas anteriormente na Justiça Federal ou Justiça Estadual? Resposta: ( ) SIM (X) NÃO B. A pesquisa de prevenção encontrou algum processo prevento no Juizado Adjunto à 2ª Vara desta Subseção Judiciária? Resposta: ( ) SIM (X) NÃO C. Se a parte autora foi condenada em custas em algum processo prevento, há nestes autos comprovante de pagamento das custas a que fora condenada na ação extinta? Resposta: ( ) SIM ( ) NÃO (X) Não Aplicável D. Há procuração devidamente assinada pela parte autora, outorgando poderes ao(s) advogado(s) subscritores da petição inicial? Caso a parte autora não seja alfabetizada, a procuração está assinada a rogo na presença de duas testemunhas e com reconhecimento de firma pelo menos de quem assinou a rogo? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO ( ) Não Aplicável E – Caso haja pedido de gratuidade judiciária, há elementos nos autos que possibilitem a apreciação desse pedido? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO ( ) Não Aplicável – [X] DEFERIR F – Há pedido de antecipação de tutela provisória com base na urgência ou na evidência? Resposta: ( ) SIM ( ) NÃO (X) Não Aplicável G – Há algum indicativo de incompetência do JEF em razão da matéria versada nos autos ou da pessoa arrolada na inicial? Resposta: ( ) SIM (X) NÃO H – A parte autora declara que mora na jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO I.1 – A narração fática de segurado especial está satisfatória? Consta a informação sobre os membros do grupo familiar que exerce a atividade rural juntamente com a parte autora? Resposta: ( ) SIM (X) NÃO I.2 – Tratando-se de pescador, a narração fática de segurado especial está satisfatória? Consta a informação sobre os membros do grupo familiar que exerce a atividade pesqueira juntamente com a parte autora? Resposta: ( ) SIM ( ) NÃO (X) Não Aplicável. J – A narração fática com relação à alegada incapacidade laboral está satisfatória? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO K – O(a) advogado(a) apresenta a autenticação dos documentos que instruem a petição inicial, atestando, sob sua responsabilidade pessoal, que os mesmos conferem com o original, nos termos do art. 425, IV do CPC? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO L – Consta o valor da causa na petição inicial? O valor da causa está correto, nos termos do art. 292 do CPC? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO M – A parte autora manifestou expressa renúncia a eventuais valores excedentes ao teto do JEF? Resposta: ( ) SIM ( ) NÃO (X) Não Aplicável N – Se a parte autora for incapaz civilmente, existe documento nos autos que comprove a regularidade da representação? Resposta: ( ) SIM ( ) NÃO (X) Não Aplicável O – A parte autora trouxe cópia de seus documentos pessoais (RG e CPF)? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO P.1 – Existe indeferimento administrativo do pedido juntado nos autos? Resposta: (X) SIM – ID 00000000 ( ) NÃO ( ) Não aplicável P.2 – O motivo do indeferimento revela que a parte autora deixou de cumprir alguma providência que lhe cabia na via administrativa? Resposta: ( ) SIM (X) NÃO P.3 – No caso de pedido de restabelecimento, há nos autos comprovante de que requereu a prorrogação do benefício nos 15 dias anteriores à cessação? Resposta: ( ) SIM – ID 0000000 ( ) NÃO (X) Não aplicável Q – Há laudo(s) médico(s) juntado(s) nos autos? Resposta: (X) SIM ( ) NÃO R – Há comprovante de endereço juntado nos autos? Resposta: ( ) SIM (X) NÃO S – O documento da terra onde a parte autora afirma na petição inicial ser o local do exercício do trabalho rural está juntado nos autos? Resposta: ( ) SIM (X) NÃO ( ) Não Aplicável T – Algum dos documentos trazidos com o objetivo de comprovar a qualidade de segurado especial serve como início de prova material? Resposta: ( ) SIM – ID 00000000 (X) NÃO U – Caso algum dos documentos aceitos como início de prova material seja uma certidão do INCRA de assentado, essa certidão está acompanhada do Espelho da Unidade Familiar? Resposta: ( ) SIM ( ) NÃO (X) Não Aplicável V – Caso o documento de início de prova material seja uma certidão recente (2ª via ou de inteiro teor) com a profissão "lavrador", há comprovação de que a profissão já constava no registro original? Resposta: ( ) SIM ( ) NÃO (X) Não Aplicável W – Existe alguma decisão vigente emanada de tribunal superior determinando a suspensão/sobrestamento de ações em todo o território nacional que versem sobre a matéria deduzida na presente demanda? Resposta: ( ) SIM (X) NÃO PENDÊNCIAS / PROVIDÊNCIAS DETECTADAS ** Deve a parte autora manifestar-se expressamente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do rito da Instrução Concentrada instituído pela Portaria nº 1/2026 deste juízo, aderindo ou não ao procedimento. Em caso de adesão, deve juntar aos autos, no mesmo prazo de emenda, os depoimentos da parte autora e de suas testemunhas gravados em vídeo, bem como demais documentos probatórios que entender pertinentes ao deslinde da causa, conforme os parâmetros estabelecidos pela Portaria acima, bem como aqueles previstos na Recomendação nº 1/2025 do CJF. I.1. Não se pode olvidar que a petição inicial é peça essencial para a propositura da ação, não constituindo peça meramente figurativa, até mesmo porque cabe ao juiz aplicar aos fatos o melhor direito. Desse modo, simples referências a documentos juntados na inicial ou à legislação de regência são insuficientes para desencadear o processo judicial, visto que a exposição fática é imprescindível para o julgamento do caso e também para a viabilidade do contraditório, como também orienta o Enunciado Fonajef 186: “É requisito de admissibilidade da petição inicial a indicação precisa dos períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, sob pena de indeferimento.”. Assim, a parte autora deve emendar a petição inicial para elucidar acerca de seu labor no decorrer dos anos, apresentando as seguintes informações mínimas: 1. Em que terras trabalhou ao longo dos anos, sobretudo nos 10 meses anteriores ao nascimento da criança? 2. Qual a localização e o tamanho dessa(s) terra(s)? (Considerar suprida se houver documento da terra com essas informações). 3. Quais os alimentos cultivados? 4. Esclarecer se cria/criou animais, detalhando espécies e quantidade aproximada. 5. Exerce o labor rural com a ajuda de algum outro membro de seu grupo familiar? 6. Esclarecer se já possuiu algum vínculo urbano ao longo de sua vida laboral. R. Juntar comprovante de endereço da parte autora (fatura de água, energia, telefone, internet – tratando-se de endereço urbano; documento da terra - tratando-se de endereço rural). Se se tratar de imóvel pertencente a terceiro, estranho ao grupo familiar da parte autora, o comprovante de endereço deverá estar acompanhado de declaração do titular. S. Juntar documento da terra onde a parte autora afirma na petição inicial ser o local do exercício do trabalho rural. T. Juntar documento que sirva de início de prova material da alegada qualidade de segurado especial, tendo em vista que os documentos trazidos com a inicial não servem à prova intentada, ou por serem desprovidos de fé pública, ou por pertencerem a terceiro estranho ao grupo familiar da parte autora, ou por não serem contemporâneos aos fatos que se pretende provar, ou, ainda, por terem sido emitidos às vésperas do pedido de benefício. Nesta perspectiva, considerando que a prova da atividade rural, conforme artigo 55, § 3º da Lei 8.213/1991, deve ser amparada por ao menos um documento que tenha substrato material mínimo e que a prova meramente testemunhal, ou baseada em declarações escritas de particulares, não contém a eficácia necessária à comprovação da atividade rural – Súmula 149 do STJ, a parte autora deverá apresentar outro documento capaz de amparar esta ação, visto ser elemento essencial para a propositura desta demanda (art. 320 do CPC).

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