Processo no TRF1

Processo 1004655-41.2025.4.01.3400

Sentença · 1 publicação · desde 2025

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004655-41.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO

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: GILMARA APARECIDA MIRANDA FONTINELE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório formal dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental e humano de segunda geração de caráter alimentar. Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, ou, subsidiariamente, de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99 consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica. Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. No caso presente, o laudo pericial (ID 2177081075), complementado pelos esclarecimentos de ID 2196719654, concluiu pela incapacidade total, permanente e omniprofissional da parte autora, com DII em 27/09/2021. Em relação à qualidade de segurada e ao preenchimento da carência, estes são incontroversos, no contexto da DII, uma vez que a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 626.480.072-8) no período de 02/02/2019 a 18/11/2023, de modo que mantinha a qualidade de segurada por ocasião da DII. Observo, ainda, que a parte autora requer o acréscimo de 25% ao valor do benefício. Acerca do acréscimo, assim dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: (a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; (b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; (c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Assim, para que o aposentado por invalidez faça jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício deve restar comprovado que necessita da assistência de outra pessoa. No presente caso, contudo, o perito concluiu que a incapacidade da parte autora não exige acompanhamento permanente de outra pessoa para a realização dos atos da vida diária (quesito 6 do laudo de ID 2177081075). Portanto, não restou comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, requisito para a majoração pretendida, que deve ser indeferida. Quanto ao termo inicial, a parte autora pretende o restabelecimento do benefício desde a cessação do NB 626.480.072-8, em 18/11/2023. Ocorre que a data de cessação desse benefício foi fixada na perícia administrativa realizada em 18/11/2021, com estimativa de dois anos (alta programada), sem que conste dos autos pedido de prorrogação. Aplica-se, quanto ao ponto, a tese firmada pela TNU no Tema 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o que não se configura interesse de agir em juízo. Todavia, a autora formulou novo requerimento administrativo em 21/12/2023 (NB 647.074.077-8), indeferido por ausência de incapacidade (ID 2167768394), quando já se encontrava incapacitada de forma total e permanente desde 27/09/2021. Assim, a pretensão resistida somente se configura a partir da referida DER. Preenchidos, portanto, os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Assim, fixo a DIB na DER, ocorrida em 21/12/2023 (NB 647.074.077-8). Deverão ser descontados os valores recebidos a título dos benefícios NB 648.767.293-2 (02/05/2024 a 23/12/2024) e NB 718.325.679-1 (DIB em 24/12/2024). No que tange ao cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre registrar que este juízo, até então, vinha adotando posicionamento no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/19. Entretanto, sobreveio o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1469150, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1.300), ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, por decisão majoritária, afastou a alegação de inconstitucionalidade anteriormente suscitada. Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese: "É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência". Diante da autoridade vinculante dessa orientação, impõe-se a adequação deste juízo ao entendimento consolidado pela Suprema Corte. Assim, deve o cálculo da renda mensal inicial observar as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos a DIB, fixada em 21/12/2023, descontando-se eventuais parcelas de auxílio-doença ou de outras modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis com a aposentadoria por invalidez; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, tendo em vista a concessão de tutela de urgência na sentença. Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 31º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Os valores serão corrigidos conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Expeça-se RPV de reembolso dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.

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