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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004655-27.2023.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ANTONIO LOPES GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLINDO DINIZ MELO - PA5745-A DESTINATÁRIO(S): ANTONIO LOPES GONCALVES ARLINDO DINIZ MELO - (OAB: PA5745-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466560833) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004655-27.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000049-57.2007.4.01.3904 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ANTONIO LOPES GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLINDO DINIZ MELO - PA5745-A RELATOR(A):OLIVIA MERLIN SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004655-27.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000049-57.2007.4.01.3904, originário de ação de improbidade administrativa, que deferiu a proposta de parcelamento formulado pelo executado ANTÔNIO LOPES GONÇALVES. Narra a Agravante que, após o trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa, foi iniciado o cumprimento de sentença, tendo sido promovidas diligências voltadas à satisfação do crédito exequendo. Sustenta que o Executado, ora Agravado, formulou proposta de parcelamento do débito, inicialmente rejeitada pelos exequentes em razão da utilização de valor histórico da dívida, ausência de incidência de juros e correção monetária e excessiva quantidade de parcelas. Posteriormente, foi apresentada nova proposta de parcelamento pelo executado, a qual foi deferida unilateralmente pelo Juízo de origem. Afirma que o Magistrado de primeiro grau deferiu unilateralmente o parcelamento da dívida mediante pagamento de entrada no valor de R$ 5.000,00 e parcelas mensais de R$ 1.000,00, determinando, ainda, o levantamento da restrição incidente sobre veículo do executado, sob o fundamento do princípio da menor onerosidade da execução, das condições pessoais do devedor e da baixa efetividade das medidas executivas até então adotadas. Assim, a Agravante defende: (i) a nulidade da decisão por violação ao contraditório, em razão da ausência de prévia oitiva dos credores quanto à segunda proposta de parcelamento; (ii) a impossibilidade de concessão de parcelamento em fase de cumprimento de sentença (art. 916, §7º, do CPC) e de concessão judicial unilateral do parcelamento, ainda que sob fundamento do princípio da menor onerosidade; (iii) a necessidade de incidência de juros e correção monetária sobre o débito e sobre as parcelas vincendas, nos termos da Lei nº 9.469/1997; (iv) necessidade de prosseguimento integral da execução, com retomada das medidas constritivas. Requer o provimento do recurso para restaurar a execução pelo montante integral e atualizado da dívida, com abatimento apenas dos valores eventualmente pagos, além da condenação do agravado em honorários advocatícios. Instada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. A PRR1 apresentou parecer, pugnando pelo conhecimento e pelo parcial provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada (em auxílio) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1004655-27.2023.4.01.0000 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que, no âmbito do cumprimento de sentença, deferiu o parcelamento do débito executado, independentemente da anuência dos exequentes e sem a prévia instauração do contraditório, bem como fixou condições de pagamento supostamente dissociadas dos parâmetros legais aplicáveis. De início, cumpre assentar que o regime jurídico do cumprimento de sentença, tal como delineado pelo Código de Processo Civil de 2015, estabelece nítida distinção em relação ao processo de execução de título extrajudicial, especialmente no que concerne às prerrogativas conferidas ao executado. Nesse contexto, o art. 916 do CPC disciplina o parcelamento do débito como técnica de estímulo ao adimplemento, condicionando-o ao depósito inicial de 30% do valor executado e ao pagamento do restante em parcelas mensais. Todavia, o §7º do referido dispositivo veda expressamente sua aplicação ao cumprimento de sentença. A ratio legis da vedação reside na própria natureza do título executivo judicial, já acobertado pela coisa julgada, cuja exigibilidade, em regra, não admite flexibilizações unilaterais que impliquem dilação do prazo para satisfação do crédito, sob pena de esvaziamento da autoridade da decisão judicial transitada em julgado. Nesse contexto, a vedação legal não pode ser mitigada judicialmente mediante invocação genérica do princípio da menor onerosidade da execução. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença, tampouco se admite sua concessão de ofício pelo magistrado, fora das hipóteses legalmente autorizadas: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022.) – grifos postos. Assim, ao deferir o parcelamento, o juízo de origem incorreu em afronta direta ao comando normativo expresso, criando hipótese de parcelamento não prevista em lei, o que não se coaduna com o princípio da legalidade estrita que rege a atuação jurisdicional. Cumpre registrar que o princípio previsto no art. 805 do CPC não possui caráter absoluto, tampouco autoriza o magistrado a afastar disposição legal expressa, especialmente quando disso resulta inequívoco prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional executiva e ao direito de satisfação do crédito reconhecido judicialmente. A execução, embora submetida aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na adoção dos meios constritivos, desenvolve-se precipuamente no interesse do(s) credor(es), conforme consagra a sistemática processual executiva. Assim, inexistindo previsão legal autorizadora do parcelamento em cumprimento de sentença, não cabe ao Juízo instituí-lo de ofício. Além disso, evidencia-se violação ao princípio do contraditório, em sua dimensão substancial, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal e densificado nos arts. 9º e 10 do CPC. Com efeito, a segunda proposta de parcelamento apresentada pelo executado não foi submetida à manifestação prévia dos exequentes, o que impediu que estes influenciassem, de maneira efetiva, a formação do convencimento judicial. O contraditório substancial não se limita à mera ciência dos atos processuais, mas exige a real possibilidade de participação das partes na construção da decisão, vedando-se, assim, a prolação de decisões-surpresa, ainda que fundadas em matérias de ordem pública. A ausência de oitiva prévia, portanto, macula a validade da decisão agravada, impondo sua reforma. Outrossim, a concessão unilateral do parcelamento revela-se incompatível com a própria lógica do processo executivo, que se estrutura em torno da satisfação do crédito do exequente. A eventual flexibilização do regime de pagamento pressupõe, necessariamente, a concordância do credor, titular do direito material reconhecido judicialmente. No caso dos autos, além de inexistir anuência, há expressa oposição da agravante, fundada, inclusive, em normas de direito público que condicionam sua atuação administrativa. Com efeito, tratando-se de empresa pública federal, submetida ao regime jurídico de direito público em diversas de suas relações, incide o disposto no art. 2º, §3º, da Lei nº 9.469/1997, que impõe a observância da atualização monetária e dos encargos legais nas obrigações de pagamento. A indisponibilidade do interesse público impede que a Administração transacione ou renuncie, ainda que indiretamente, a parcelas do crédito que lhe é devido, notadamente no que concerne à incidência de juros e correção monetária. Além disso, sob a perspectiva da efetividade da tutela jurisdicional, as condições fixadas pelo Juízo de primeiro grau mostram-se inadequadas. O parcelamento deferido, com prestações mensais reduzidas, prolonga excessivamente a satisfação do crédito, comprometendo os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). O processo executivo não pode ser utilizado como mecanismo de financiamento compulsório do devedor, sobretudo quando há meios legais mais eficazes de satisfação do crédito, como a constrição patrimonial. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a decisão agravada apresenta vícios substanciais, devendo ser integralmente reformada para restabelecer o regular curso do cumprimento de sentença. Ante o exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, pelo valor integral devidamente atualizado, com a retomada das medidas executivas cabíveis, ressalvada a compensação de eventuais valores já adimplidos. É o voto. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada (em auxílio) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004655-27.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000049-57.2007.4.01.3904 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:ANTONIO LOPES GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARLINDO DINIZ MELO - PA5745-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 916, § 7º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE E À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000049-57.2007.4.01.3904, originário de ação de improbidade administrativa, deferiu a proposta de parcelamento formulado pelo executado A. L. G. 2. A Agravante defende: (i) a nulidade da decisão por violação ao contraditório, em razão da ausência de prévia oitiva dos credores quanto à segunda proposta de parcelamento; (ii) a impossibilidade de concessão de parcelamento em fase de cumprimento de sentença (art. 916, §7º, do CPC) e de concessão judicial unilateral do parcelamento, ainda que sob fundamento do princípio da menor onerosidade; (iii) a necessidade de incidência de juros e correção monetária sobre o débito e sobre as parcelas vincendas, nos termos da Lei nº 9.469/1997; (iv) necessidade de prosseguimento integral da execução, com retomada das medidas constritivas. 3. Requer o provimento do recurso para restaurar a execução pelo montante integral e atualizado da dívida, com abatimento apenas dos valores eventualmente pagos, além da condenação do agravado em honorários advocatícios. 4. O art. 916 do CPC disciplina o parcelamento do débito como técnica de estímulo ao adimplemento, condicionando-o ao depósito inicial de 30% do valor executado e ao pagamento do restante em parcelas mensais. Todavia, o §7º do referido dispositivo veda expressamente sua aplicação ao cumprimento de sentença. 5. A ratio legis da vedação reside na própria natureza do título executivo judicial, já acobertado pela coisa julgada, cuja exigibilidade, em regra, não admite flexibilizações unilaterais que impliquem dilação do prazo para satisfação do crédito, sob pena de esvaziamento da autoridade da decisão judicial transitada em julgado. Nesse contexto, a vedação legal não pode ser mitigada judicialmente mediante invocação genérica do princípio da menor onerosidade da execução. 6. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não há direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença, tampouco se admite sua concessão de ofício pelo magistrado, fora das hipóteses legalmente autorizadas. Precedente no voto. 7. Ao deferir o parcelamento, o juízo de origem incorreu em afronta direta ao comando normativo expresso, criando hipótese de parcelamento não previsto em lei, o que não se coaduna com o princípio da legalidade estrita que rege a atuação jurisdicional. 8. O princípio previsto no art. 805 do CPC não possui caráter absoluto, tampouco autoriza o magistrado a afastar disposição legal expressa, especialmente quando disso resulta inequívoco prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional executiva e ao direito de satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 9. A execução, embora submetida aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na adoção dos meios constritivos, desenvolve-se precipuamente no interesse do(s) credor(es), conforme consagra a sistemática processual executiva. Assim, inexistindo previsão legal autorizadora do parcelamento em cumprimento de sentença, não cabe ao Juízo instituí-lo de ofício. 10. Além disso, evidencia-se violação ao princípio do contraditório, em sua dimensão substancial, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal e densificado nos arts. 9º e 10 do CPC. Com efeito, a segunda proposta de parcelamento apresentada pelo executado não foi submetida à manifestação prévia dos exequentes, o que impediu que estes influenciassem, de maneira efetiva, a formação do convencimento judicial. 11. O contraditório substancial não se limita à mera ciência dos atos processuais, mas exige a real possibilidade de participação das partes na construção da decisão, vedando-se, assim, a prolação de decisões-surpresa, ainda que fundadas em matérias de ordem pública. 12. A ausência de oitiva prévia, portanto, macula a validade da decisão agravada, impondo sua reforma. 13. A concessão unilateral do parcelamento revela-se incompatível com a própria lógica do processo executivo, que se estrutura em torno da satisfação do crédito do exequente. A eventual flexibilização do regime de pagamento pressupõe, necessariamente, a concordância do credor, titular do direito material reconhecido judicialmente. 14. No caso dos autos, além de inexistir anuência, há expressa oposição da agravante, fundada, inclusive, em normas de direito público que condicionam sua atuação administrativa. 15. Com efeito, tratando-se de empresa pública federal, submetida ao regime jurídico de direito público em diversas de suas relações, incide o disposto no art. 2º, §3º, da Lei nº 9.469/1997, que impõe a observância da atualização monetária e dos encargos legais nas obrigações de pagamento. 16. A indisponibilidade do interesse público impede que a Administração transacione ou renuncie, ainda que indiretamente, a parcelas do crédito que lhe é devido, notadamente no que concerne à incidência de juros e correção monetária. 17. Sob a perspectiva da efetividade da tutela jurisdicional, as condições fixadas pelo Juízo de primeiro grau mostram-se inadequadas. O parcelamento deferido, com prestações mensais reduzidas, prolonga excessivamente a satisfação do crédito, comprometendo os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 18. O processo executivo não pode ser utilizado como mecanismo de financiamento compulsório do devedor, sobretudo quando há meios legais mais eficazes de satisfação do crédito, como a constrição patrimonial. 19. Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que a decisão agravada apresenta vícios substanciais, devendo ser integralmente reformada para restabelecer o regular curso do cumprimento de sentença. 20. Agravo de instrumento provido para para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, pelo valor integral devidamente atualizado, com a retomada das medidas executivas cabíveis, ressalvada a compensação de eventuais valores já adimplidos. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data do julgamento. Juíza Federal OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora Convocada (em auxílio) ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma