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1004654-03.2025.8.11.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE CAMPO VERDE

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO VERDE Processo: 1004654-03.2025.8.11.0051. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Quitação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Regina Fatima de Oliveira em desfavor de Casa & Terra Imobiliária e Engenharia SCP - Greenville - T de Freitas - BA, todos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que era casada com Pedro Pereira, titular de contrato de compromisso de compra e venda/financiamento imobiliário referente ao imóvel situado na Rua D, Quadra 33, Lote 08, Loteamento Greenville I, gerido pela requerida. Sustenta que a avença continha contratação compulsória de seguro prestamista (Morte e Invalidez Permanente – MIP), destinado a quitar o saldo remanescente do financiamento até o limite contratual (R$ 50.000,00) em caso de falecimento do adquirente. Aduz que, com o falecimento de seu esposo, buscou a ré para acionamento do seguro e baixa das obrigações, mas foi surpreendida com a recusa da loteadora sob o argumento de que o prêmio securitário não estaria regularizado, passando a sofrer cobranças indevidas de parcelas posteriores ao passamento e ameaças de perda da posse. Pugnou, em sede liminar, pela suspensão da exigibilidade das parcelas e proibição de negativação cadastral e, no mérito, pela declaração da quitação integral do saldo devedor por meio do seguro, restituição dos valores adimplidos após a data do óbito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos comprobatórios (Ids 215208004 a 215208021). O pedido de tutela provisória de urgência restou indeferido pela decisão de Id 217976125, ocasião em que foram deferidos à postulante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Designada e realizada audiência de conciliação por videoconferência perante o CEJUSC (Id 226608762), a composição amigável restou infrutífera. Citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (Id 229181859), suscitando preliminares de: a) falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo e aviso formal de sinistro perante a seguradora; b) ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que não haveria prova de que a autora é cônjuge/herdeira do contratante; e c) ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que o empreendimento Greenville pertence à pessoa jurídica Residencial Campo Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda., ao passo que a contestante se cuida de SCP voltada a empreendimento na Bahia. No mérito, defendeu a inexistência de dever indenizatório, aduzindo a regularidade de sua atuação e a inexistência de comprovação documental do sinistro na via administrativa, requerendo a improcedência integral da demanda. Instada, a autora apresentou impugnação à contestação (Id 231557952), refutando os argumentos preliminares e acostando comprovante superveniente de comunicação extrajudicial (Id 231557953), no qual o setor de atendimento/cobrança da ré admite a existência do direito ao seguro prestamista e o extravio/omissão interna na resposta ao requerimento formulado. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas a produzir (Ids 233466653 e 233466654), a ré manifestou expressamente seu desinteresse na dilação probatória (Id 234629340), decorrendo o prazo processual sem postulações adicionais da parte autora. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II. Fundamentação 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas além dos documentos já encartados ao feito, os quais bastam para o perfeito equacionamento da lide sob a ótica do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC). 2. Das Preliminares 2.1. Da Falta de Interesse de Agir: Rejeita-se a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Com efeito, malgrado a tese jurisprudencial quanto à relevância do aviso de sinistro, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que “a oposição da seguradora/fornecedora ao mérito da pretensão em juízo supre eventual deficiência ou ausência de requerimento administrativo prévio, evidenciando a pretensão resistida e o consequente interesse de agir” (v.g., AgInt no REsp 2.079.068/SP). Ademais, a documentação adunada no Id 231557953 demonstra que a ré mantinha registros internos do contrato e do histórico do mutuário, inviabilizando o acolhimento da preliminar. 2.2. Da Ilegitimidade Ativa: Inconsistente a prejudicial. A autora acostou cópia da Certidão de Casamento com o de cujus Pedro Pereira (Id 215208019), ostentando a condição de cônjuge supérstite e sucessora dos direitos patrimoniais do contrato, sendo manifesta a sua legitimidade para pleitear a declaração da quitação contratual e salvaguardar a titularidade do imóvel familiar. Rejeito a preliminar. 2.3. Da Ilegitimidade Passiva: A preliminar não vinga. À luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC) e da Teoria da Aparência, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento e utilizam da denominação comercial perante o mutuário respondem de forma solidária perante o consumidor. Outrossim, no âmbito da Sociedade em Conta de Participação (SCP), a teor do art. 991, parágrafo único, do Código Civil, o sócio ostensivo é quem se obriga de forma direta e ilimitada perante terceiros pelos atos do empreendimento. Demonstrado que a demandada atua na gestão, cobrança e operacionalização do contrato, é ela parte legítima para responder aos termos da presente ação. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. 3. Do Mérito A pretensão autoral cinge-se: (i) à obrigatoriedade de acionamento do seguro prestamista e consequente declaração de quitação do contrato de financiamento imobiliário com a baixa do saldo devedor existente na data do falecimento do titular; (ii) à restituição das parcelas desembolsadas após o óbito; e (iii) à compensação pecuniária pelos danos morais suportados. Ressalta-se que a relação jurídica materializada entre as partes é indubitavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Súmulas 297 e 543 do STJ). 3.1. Da Cobertura Securitária (Seguro Prestamista) e Quitação do Financiamento: Depreende-se dos elementos dos autos que Pedro Pereira pactuou contrato de aquisição imobiliária, ao qual restou agregada a apólice de seguro prestamista MIP (Morte e Invalidez Permanente) com teto indenizatório de R$ 50.000,00 (Id 215208021). O falecimento do mutuário restou comprovado pela respectiva certidão de óbito havida em 04 de junho de 2025 (Id 215208019). O seguro prestamista é modalidade de garantia concebida precipuamente para resguardar o recebimento do crédito pelo credor-estipulante e tutelar os herdeiros do devedor contra a perda da moradia. Cobrado o prêmio embutido nas contraprestações mensais do financiamento, a obrigação de operacionalizar, repassar e processar a liquidação do sinistro incumbia à própria fornecedora. Eventual atraso, extravio burocrático ou falha de comunicação interna imputável à demandada — expressamente confessado no expediente de Id 231557953 (“o senhor Pedro tem direito ao prestamista (...) uma das funcionárias tinha solicitado verificação (...) acabaram esquecendo de enviar”) — constitui autêntico res inter alios acta e fortuito interno que jamais pode ser carreado à consumidora ou obstar o direito subjetivo à cobertura securitária contratada. Assim, com o óbito do titular contratante, impõe-se declarar a quitação do contrato imobiliário referente ao imóvel situado à Rua D, Quadra 33, Lote 08, Greenville I, até o limite da apólice (R$ 50.000,00), restando extintas as obrigações financeiras vincendas desde o falecimento. 3.2. Da Restituição dos Valores Pagos após o Óbito: Operada a eficácia resolutiva da garantia securitária na exata data do óbito (04/06/2025), qualquer montante solvido pela autora após este marco temporal afigura-se indevido, impondo-se a restituição simples das parcelas comprovadamente desembolsadas a contar de tal evento, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir de cada pagamento indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 3.3. Do Dano Moral: No que tange à pretendida reparação por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidaram o entendimento de que a recusa injustificada de cobertura de seguro prestamista após a morte do mutuário, sujeitando a viúva a cobranças ilegítimas e ao sobressalto permanente de perder o teto de sua moradia em momento de evidente vulnerabilidade emocional pelo luto, transcende a órbita do mero dissabor contratual, configurando ilícito indenizável. A conduta desidiosa da fornecedora, que manteve cobranças indevidas mesmo ciente internamente do direito à cobertura, violou frontalmente a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o respeito aos direitos de personalidade da autora. No tocante à quantificação do quantum indenizatório, sopesando o caráter punitivo-pedagógico da verba, a capacidade econômica da ré e a extensão do abalo experimentado pela requerente, sem descuidar da vedação ao enriquecimento sem causa, fixo o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Dispositivo Diante do exposto, Julgo Procedentes em parte os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos e a quitação integral do financiamento imobiliário atrelado ao Lote 08, Quadra 33, do Loteamento Greenville I, em razão da cobertura do seguro prestamista, com efeitos retroativos à data do óbito do contratante primitivo (04/06/2025); 2. CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma simples, todos os valores que tenham sido comprovadamente pagos a título de parcelas de financiamento após a data do falecimento (04/06/2025), com correção monetária pelo índice INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 3. CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes a contar da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual; 4. CONFIRMAR/CONCEDER a tutela de urgência nesta oportunidade, para determinar que a ré se abstenha, de forma definitiva, de promover quaisquer cobranças judiciais ou extrajudiciais relativas ao contrato em tela, bem como de incluir o nome da autora e/ou do falecido em cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC) sob pena de multa pecuniária a ser fixada em caso de descumprimento. Face à sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Verde/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito

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