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1004652-66.2016.8.11.0045

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo n. 1004652-66.2016.8.11.0045 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUCAS DO RIO VERDE EXECUTADO: VALDIR LUZ 18032090894 Vistos etc. Antes de deliberar sobre demais questões e analisar os pedidos formulados pelas partes, verifico que o presente feito tramita há considerável período de tempo, em total contrariedade à razoável duração do processo, economia e celeridade processual, impondo-se a análise de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado. A sistemática da prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566). Conforme a tese fixada pela Corte Superior, o cálculo deve observar os seguintes marcos e diretrizes: · Início da Suspensão: O prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo (e do respectivo prazo prescricional) tem início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. · Início do Prazo Prescricional: Findo automaticamente o período de 01 (um) ano de suspensão acima mencionado, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal (5 anos) previsto no art. 174 do CTN. · Interrupção do Prazo: Ressalte-se que apenas a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva constrição patrimonial (penhora de bens) possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente. Peticionamentos requerendo diligências inócuas ou eventos administrativos (como migração de sistemas ou redistribuições) não suspendem ou interrompem a contagem após o seu início. Ademais, conforme orientações firmadas no âmbito da I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, instituído pela Portaria CNJ nº 277/2024: Enunciado 10 - A mera restrição judicial de circulação ou de transferência de veículo registrada via RENAJUD, desacompanhada da efetiva constrição patrimonial ou da adoção de diligências concretas para localização e expropriação do bem, não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional da execução fiscal. Enunciado 11 - A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado. Diante do exposto, em observância ao princípio do contraditório, INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias: · A) Manifestem-se expressamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente; · B) Indiquem, de forma pormenorizada, eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional que tenham ocorrido nos autos, indicando os marcos temporais alegados; · C) O Exequente, caso entenda pelo prosseguimento do feito por inocorrência da prescrição, deverá trazer aos autos cálculo atualizado do débito. Após as manifestações, ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde, datado e assinado eletronicamente. Evandro Juarez Rodrigues Juiz de Direito

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