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TJSP · Foro de Botucatu - 1ª Vara Cível
Processo 1004652-29.2025.8.26.0079 - Guarda de Família - Guarda - H.H.P.B. - - T.I.P. - L.H.N.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, para declarar que T. I. P. é pai socioafetivo de H. H. P. B., sem prejuízo da paternidade biológica de L. H. N. B. Expeça-se mandado de registro da paternidade de T. I. P. no assento de nascimento do autor, onde também figurará como seu pai. O autor passará a se chamar H. H. P. P., consoante sua manifestação de vontade. Diante da sucumbência, arcará o réu com as despesas suportadas pelos autores e com os honorários sucumbenciais que ora arbitro, nos termos do art. 85, §8°-A, do CPC, no valor previsto para este tipo de ação recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, respeitada a gratuidade judiciária que lhe foi deferida. Arbitro os honorários dos advogados nomeados às partes no valor integral previsto para esta espécie de ação na tabela do convênio OAB/DPE. P.R.I.C. Botucatu, 04 de setembro de 2026. - ADV: LUCINÉIA PINHEIRO MACHADO BARREIRO (OAB 497980/SP), LUCINÉIA PINHEIRO MACHADO BARREIRO (OAB 497980/SP), FERNANDA GODINHO CHIACCHIO (OAB 376021/SP)
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