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1004652-14.2026.8.26.0590

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004652-14.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Flavia Santos Balula Vieira - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Vista dos autos ao(à) autor(a) para: Manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004652-14.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Flavia Santos Balula Vieira - Vistos. Aceito a competência, tratando-se de feito regido pelo rito da Lei nº 12.153/09, ou seja, Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e a designação realizada pelo Comunicado nº 27/2010 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Considerando que a parte autora requereu a gratuidade de justiça e que há elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente por se tratar de servidora pública com rendimentos líquidos superiores a três salários mínimos, intime-se para que comprove a necessidade do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.178. Para tanto, deverá apresentar cópia da última declaração de imposto de renda ou documentos que demonstrem gastos essenciais, tais como despesas com aluguel, saúde, educação e extratos bancários. Anote-se que a providência não impede o regular prosseguimento do feito, diante da dispensa legal do recolhimento de custas iniciais nesta fase, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 54 da Lei nº 9.099/95. Não há notícias de que a Fazenda tenha autorização legal expressa para transigir nesse tipo de caso, o que é essencial pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e tendo em vista o previsto no art. 98 da Constituição do Estado de São Paulo, aplicável a seus municípios por força do art. 29 da Constituição da República. Por essa razão não será feita audiência prévia de tentativa de conciliação, pois isso feriria os princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade. Informe o(a) Doutor(a) Procurador(a) da Fazenda se nesse caso tem poderes legais para transigir, juntando cópia da lei que constar tal autorização com sua contestação. Caso positivo, a conciliação será tentada oportunamente. O prazo para contestar seria até o dia da audiência, mas como essa não se realizará, tomando por base o disposto no art. 7º da Lei nº 12.153/09, fixo o prazo de trinta (30) dias para a contestação. O início da contagem do prazo, o prazo diferenciado para litisconsortes com procuradores diferentes, e demais regras pertinentes ao assunto serão as previstas no Código de Processo Civil por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/09. CITE-SE. A presente decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP)

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